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Seguradora deve reparar por acidente de carro quando não provada embriaguez do condutor

A Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. deve ressarcir uma cliente do montante que ela gastou para consertar seu carro, R$29.918,71. O filho dela envolveu-se num acidente automobilístico em Passos, no Sul de Minas, após supostamente ter ingerido bebida alcoólica. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre. O acidente aconteceu em 15 de novembro de 2012. De acordo com a cliente, um policial que fazia o boletim de ocorrência perguntou ao filho dela se ele desejava fazer o teste do bafômetro, e o motorista recusou-se. Então o policial deu voz de prisão e conduziu o rapaz até a delegacia. Após ter sido comprovado que o condutor não havia ingerido bebida alcoólica, ele foi liberado. A cliente afirmou ter acionado a seguradora por duas vezes a fim de ser indenizada, pedido que foi negado pela empresa por constar no boletim de ocorrência que o condutor apresentava sinais de embriaguez. Em função disso, ela pleiteou na Justiça que o seguro cobrisse os gastos com o reparo do veículo. Em resposta, a Itaú Seguros alegou ter responsabilidade limitada, já que a cobertura depende das condições da apólice firmada, e o caso em questão não se enquadrava na obrigação de garantia. De acordo com o juiz, o manual do segurado da Itaú informa que a seguradora não é obrigada a indenizar em caso de acidente quando for comprovado que o condutor estava sob efeito de álcool, entorpecente ou substâncias tóxicas. O boletim de ocorrência afirmou que “o condutor do veículo indicava estar com fortes sintomas de ter ingerido bebida alcoólica no momento do acidente”. O magistrado concluiu, portanto, que “caberia à autora da ação comprovar que o condutor do veículo não estaria embriagado, o que não aconteceu”. Por isso, julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a cliente recorreu ao TJMG. Segundo o relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas apontam claramente que o condutor do veículo “se submeteu a um risco não permitido ao ingerir bebida alcoólica”. Contudo, ao analisar o processo, o relator entendeu não ter ficado suficientemente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da conduta do motorista. Desta forma, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a seguradora a pagar pelo conserto do carro. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Segundo o desembargador, esse instituto “não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares”. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.