Produtos dados em bonificação estão sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O entendimento, por maioria de dois votos a um, é da 21ª Câmara Cível do TJRS para desprover apelo de Pavioli S.A. contra a Receita Estadual.
A decisão mantém a sentença do juízo da Comarca de Canoas, que negou razão ao Mandado de Segurança proposto pela empresa, que pretendia impedir a cobrança do imposto sobre mercadoria doada. No recurso, a indústria argumentou que a operação equivale a um desconto incondicionado, fora da base de desconto do ICMS.
A bonificação é a cessão de quantidade a mais de mercadorias ao comprador, medida usualmente utilizada como alternativa ao desconto sobre o preço da venda.
Conforme o relator do voto majoritário, Desembargador Marco Aurélio Heinz, mesmo que não envolva valores, a transação é tributável. “Evidente que desconto de 100% sobre o valor da mercadoria é doação, correspondendo à circulação de mercadoria, e como tal acha-se compreendida no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/96 (dita Lei Kandir)”
Para o magistrado, ainda em vista da mesma legislação, a base de cobrança do ICMS é o valor da mercadoria, “não se confundindo”, continuou, “com desconto do valor da operação, que não integra a base de cálculo”.
Mandado de Segurança
No mesmo recurso, Pavioli S.A. requisitou que todas as cobranças de ICMS sobre doações feitas nos últimos dez anos fossem excluídas, sendo transformada, a diferença, em créditos futuros. Para o Desembargador Heinz, o Mandado de Segurança não é caminho apropriado para o pedido, pois não pode “produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito”.
E atestou: “O Mandado de Segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo de autoridade coatora quanto ao direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento, de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública”.
O voto foi acompanhado pela Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Divergência
Em voto divergente, o Desembargador Genaro José Baroni Borges admitiu a possibilidade do uso do Mandado de Segurança para casos semelhantes. “A jurisprudência vem admitindo sua impetração preventiva toda a vez que o contribuinte considere inexigível norma tributária que, só por si, constitua ameaça suficiente, dado que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária.”
Crê, também, que o ICMS não pode ser aplicado a operações de bonificação, que considera como de desconto incondicional.