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Cobrança de ICMS sobre energia elétrica não incide

A tributação da circulação de energia elétrica só é possível juridicamente no momento em que esta é consumida. Baseado nessa justificativa, registrada no voto do Desembargador Genaro José Baroni Borges (Relator), a 21ª Câmara Cível do TJRS por maioria confirmou que o ICMS não incide sobre o valor da chamada “demanda contratada”, relativa a encargo de capacidade emergencial.

OEMTEL Gerenciamento e Serviços Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra o diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Em primeira instância, foi declarada a inexistência da obrigação tributária. O Estado apelou, defendeu a legalidade da operação, alegando que a “demanda reservada” fica à disposição da empresa, o que demonstra a contratação de um serviço a justificar a incidência do ICMS sobre a base de cálculo do valor total da operação.

“Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades que não podem ser ignoradas”, registrou o Relator. No seu entendimento, a distribuidora não pode ser equiparada a um comerciante atacadista, por não ser a energia elétrica um bem suscetível de ser estocado. “A tributação sobre energia elétrica só é juridicamente possível no momento em que esta é consumida”, assegurou.

Votou com o relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Voto divergente

Manifestou voto vencido o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que entendeu não ser possível dissociar, na operação com energia elétrica, a demanda contratada. “Sendo o componente da estrutura tarifária parte integrante do contrato de fornecimento de energia elétrica, compõe o preço do fornecimento.”

O julgamento ocorreu em 31/5/2006.