Os pais idosos podem entrar com ação para cobrança de pensão alimentícia contra apenas um dos filhos, em razão da natureza solidária desse tipo de pagamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as decisões da Justiça paulista que condena o filho dos autores a arcar com pensão mensal de R$ 1,1 mil.
A ministra Nancy Andrighi acatou as alegações dos pais idosos. Para a relatora, apesar dos alimentos devidos em razão de parentesco serem obrigação de natureza conjunta, decorrente da relação autônoma de cada devedor com o credor, o Estatuto do Idoso, lei especial, contraria a lei geral, ao atribuir expressamente a natureza solidária da dívida.
“[O Estatuto] mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo”, afirmou a ministra. “Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores”, completou.
A ação inicial pedia do filho R$ 2 mil de pensão alimentícia. A filha do casal fora mantida fora da ação por não ter, no entendimento dos pais, condições de arcar com a pensão, tendo até mesmo sendo despejada por falta de pagamento do aluguel.
O juiz, após tentativa de conciliação, reduziu o valor da pensão provisória para R$ 1,1 mil, e determinou a inclusão da filha na ação. Mas, em recurso dos autores, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou-a. Daí o recurso especial do filho ao STJ.
O filho alegava que o dever de prestar alimentos aos pais idosos não é obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque proporcional. Por isso, afirmava, havendo vários parentes de mesmo grau, cada um deve arcar com a proporção de suas possibilidades. A decisão do TJ-SP, sustentou, iria contra o novo Código Civil, que negaria explicitamente o caráter solidário da dívida por alimentos.
Os autores contra-argumentaram que o Estatuto do Idoso estabelece tal caráter de dívida solidária à pensão alimentícia em favor de idosos. Afirmaram ainda que, em relação à filha, não haveria nem mesmo interesse processual de agir, já que não teria nenhuma condição de auxiliá-los.
“A Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos”, concluiu a relatora.