A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso com o qual Paulo Salim Maluf, ex-prefeito de São Paulo, tentava rever a condenação que foi imposta a ele, ao Município de São Paulo (SP) e à TV Globo pela contratação da emissora sem licitação, para realizar a Maratona de São Paulo, em outubro de 1995. O valor, à época da sentença, superava R$ 1,2 milhão, corrigível desde a data da assinatura do contrato, 8 de agosto daquele ano.
O recurso mais recente julgado no STJ, embargos de divergência, foi apresentado pela defesa de Maluf e não obteve sucesso. A Primeira Seção baseou-se em voto da relatora, ministra Eliana Calmon, e não atendeu à alegação de que haveria entendimentos contraditórios entre órgãos julgadores do Tribunal sobre temas semelhantes ao caso.
Com isso, continua valendo o julgamento realizado em 2003 pela Primeira Turma do STJ, o qual confirmou a condenação do Município, de Maluf e da TV Globo a restituir aos cofres públicos a quantia gasta com a contratação da emissora, por violação da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93). Naquela oportunidade, os ministros da Primeira Turma não atenderam ao recurso especial por considerar a análise da exigibilidade ou não da licitação, bem como a legalidade da exclusividade de transmissão dada à TV Globo, reexame de provas (Súmula 7/STJ). A Turma ainda reconheceu que Paulo Maluf poderia ser parte no processo porque participou ativamente do contrato firmado com a emissora. A condenação foi fruto de uma ação popular e, antes de chegar ao STJ, foi confirmada também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformada com o resultado do julgamento na Primeira Turma, a defesa do ex-prefeito fez nova tentativa de reverter a condenação. Apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso utilizado quando a decisão exarada apresenta-se em sentido oposto a julgado de outro órgão, o que leva à apreciação pelo órgão superior com o fim de uniformizar o entendimento sobre a matéria. No caso, a defesa de Maluf apresentou o recurso baseado em julgamento da própria Primeira Turma do Tribunal, mas do ano de 1996.
Ocorre que, ao analisar a alegação de divergência, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu ser inviável a comparação, já que ambas as decisões são da Primeira Turma do STJ, o que é vedado pelo Regimento Interno do Tribunal (artigo 266). Essa decisão, tomada individualmente, foi ratificada em julgamento na Primeira Seção.