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Servidor demitido por causar prejuízo de R$ 128 deve ser reintegrado

Demitido porque teria causado R$ 128 de prejuízo aos cofres públicos na prestação de contas de auxílio-transporte, um policial rodoviário federal assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de reintegração à instituição. A Terceira Seção, baseada em voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, entendeu que deve ser aplicada uma penalidade menos gravosa em razão da baixa lesividade ao erário.

O servidor perdeu o cargo em 29 de março do ano passado, depois que uma sindicância e um processo disciplinar apontaram irregularidades em oito bilhetes de passagens apresentados pelo policial para ressarcimento, no ano de 2002. Pela lesão, foi-lhe aplicada a pena de demissão com base na Lei n. 8.112/90, artigo 117, IX (valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal).

No STJ, o policial demitido ingressou com mandado de segurança, alegando, entre outras ilegalidades, o cerceamento de defesa pela ausência de advogado durante a fase de instrução do processo disciplinar. De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, embora o servidor tenha comparecido a parte das audiências de testemunhas desacompanhado de defensor dativo ou advogado, é desnecessária a anulação do processo, complexo e extenso, porque não ficou demonstrado prejuízo, já que a comissão teria se convencido com base em outras provas.

No entanto, quanto à proporcionalidade da pena em relação à lesão causada pelo servidor, o ministro relator assegurou que seja anulada a demissão e, depois de reintegrado ao cargo, que a Administração aplique ao policial outra penalidade de menor gravidade pelos ilícitos já apurados.