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Transportar arma de fogo é crime, decide TJ

Com base no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03, artigo 14), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria de votos, condenou Paulo Roberto Daher a 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de pena pecuniária fixada em 10 dias-multa, no valor de 1/4 do salário mínimo, por transportar arma de fogo sem autorização legal, no interior de seu veículo. O colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consubstanciada no pagamento de 10 cestas básicas a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução, e multa de três salários mínimos.

Ao reformar a decisão do juízo de Aparecida de Goiânia, que havia absolvido o réu, sob o argumento de que a conduta denunciada não se adequava ao art. 14 da referida lei, em razão de sua insignificância, pois a aplicação da lei penal “deve ser reservada apenas para os casos extremos”, Aluízio afirmou que o crime tipificado na lei e artigo mencionados é de mera conduta, bastando, para sua configuração, a realização de algumas das ações por ele contempladas. Explicou que entre essas ações está a de transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, pouco importando as características da arma ou a motivação dos desígnios do agente. “O crime não comporta o estabelecimento de parâmetros que possam definir a significância ou insignificância da conduta do apelado. Nessa linha de raciocínio, também não me afigura correto desclassificá-lo, sob o fundamento de que o veículo, em cujo interior estava sendo transportada a arma, era uma extensão do local de trabalho ou da residência de Paulo Roberto, pois, além de não estar de acordo com a doutrina e jurisprudência, implica em severa restrição ao âmbito de aplicação do art. 14 da referida lei”, explicou.

O relator observou ainda que diante da literalidade dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, relativos à vacatio legis para regularização de registro da arma ou de sua simples entrega à Polícia Federal, mediante indenização, os arts. 12 e 16 da citada lei, que tratam respectivamente da posse ilegal de arma de fogo permitido e de uso restrito, ficaram desprovidos de eficácia durante tal período.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Transporte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Veículo Automotor. Extensão de Casa ou Local de Trabalho. Desclassificação. Impossibilidade. Flagrante Lavrado na Vigência da Lei 10.826/03. Atipicidade da Conduta. Inviabilidade. O crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta, bastando para sua configuração, a realização de algumas das ações por ele contempladas, dentre as quais, a de “transportar” arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, não comportando, portanto, o estabelecimento de parâmetros, que possam definir a significância ou insignificância da conduta do apelado. Desclassificar o crime em comento, sob a alegação de que o veículo, em cujo interior estava sendo transportada a arma, era uma extensão do local de trabalho ou da residência do apelado, além de não coadunar com a doutrina e a jurisprudência, implica em severa restrição ao âmbito de aplicação do art. 14 da Lei 10.826/03, contrariando sua mens legis. Não é atípica a conduta de “transportar” arma de fogo de uso permitido, praticada sob a égide da Lei 10.628/03, pois somente os arts. 12 e 16 ficaram desprovidos de eficácia durante o período estipulado nos arts 30 e 32 do mencionado Estatuto. Recurso conhecido e provido”. Ap. Crim. nº 28.658-3/213 (200503681266), de Aparecida de Goiânia. Acórdão de 25.5.06.