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Quebra de sigilo no orkut, abertura para ações de calúnia, difamação e injúria

A mídia divulgou no último dia 16 de abril, que, a Justiça Federal de São Paulo quebrou o sigilo de algumas comunidades do Site ORKUT, Site este, que, somente no Brasil, é utilizado por mais de 11 milhões de internautas, conforme dados da empresa Americana Google, que comanda o Site. Esta quebra teve o intuito de investigar crimes como: Racismo, Nazismo e Pedofilia na grande rede. Considerada como “terra sem lei”, a polícia tem comemorado tal acontecimento.

Acontece que, se esta quebra de sigilo se tornar habitual, vai fazer surgir em nossos tribunais, uma enxurrada de ações de ” Calunia, Difamação e Injúria”. Daí, é que, surgem as dúvidas: tem o nosso ordenamento condições de solucionar tais ações, visto que, não existem normas específicas para crimes no universo da internet? Como iremos identificar os autores dos citados crimes?Tem este breve trabalho o intuito de tentar analisar se, os nossos tribunais poderão utilizar de forma analógica as leis constantes em nosso ordenamento, para dirimir tais litígios.

CONCEITUAÇÃO DE CALÚNIA

O nosso código Penal versa sobre a “Calúnia” no Capitulo V, que rege os crimes Contra a Honra, o qual é pressuposto pessoal do indivíduo. Os doutrinadores vêm classificando a honra como Subjetiva (auto-respeito, a auto-estima, o pensamento de si próprio etc.) e Objetiva (é o seu respeito no meio social, o que pensam dele a comunidade). No caso da Calúnia, o crime fere a Honra Objetiva. Consta do artigo 138 do CP, que assim é descrito: ” Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.”,ou seja, estará cometendo o crime de calunia quem imputar falsamente um crime a outrem, inclusive contra os mortos. Para Mirabete, o conceito de calúnia :

“…é a falsa imputação de fato criminoso a outrem”.

Dito isto, passamos a analisar a Calúnia no universo virtual, onde qualquer pessoa pode no ambiente do ORKUT na Internet, criar uma comunidade e imputar a terceiros um falso crime, este, conforme o CP, poderá pegar uma pena de detenção que vai de 6 meses a 2 anos , e multa. Também, conforme o§ 1º do mesmo artigo, pune quem tendo conhecimento da falsa imputação, a propala ou divulga, coisa que na Internet é bastante fácil. Porém, como identificar o calunioso(a)? Em tese,seria fácil identificar o calunioso(a), pois o ORKUT tem na tela as informações referente ao perfil de quem criou a comunidade. Acontece que,este pode criar um perfil fictício, o que certamente dificultaria a identificação do criminoso. No caso de identificado o acusado, este pode a seu favor, utilizar da Exceção da verdade na sua defesa, salvo dispositivos contrários na lei.

CONCEITUAÇÃO DE DIFAMAÇÃO

Igualmente como a Calúnia, a Difamação consta do mesmo Capítulo V, e, versa sobre os Crimes Contra a Honra Objetiva, porém, neste caso, a Difamação se consuma quando se imputa a outrem fato ofensivo a sua reputação – veja artigo 139 do CP: ” Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” , observe que a diferença esta na questão de que, na Calúnia, o fato deve ser crime tipificado no nosso ordenamento, já na Difamação, basta para que o crime seja consumado, que o fato imputado seja ofensivo a reputação de terceiros. Mirabete assim define Difamação: ” …é a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação”.

Como na Calúnia o crime de Difamação tem um campo vasto na Internet, principalmente no ORKUT, a mídia tem dado exemplos em outros países, como USA, onde mulheres estão criando Sites para Caluniar, Difamar ex-maridos e ex-namorados. No Brasil não é diferente , basta navegar pelo ORKUT, que vemos comunidades específicas para Difamar outras pessoas.

Analogicamente, o nosso ordenamento pode ser utilizado nos crimes ocorridos na Internet, punindo os infratores com a pena de 3 meses a 1 ano de detenção e multa, ficando somente sem solução a questão da identificação do difamador (a). Em regra, este crime não admite Exceção da Verdade, salvo para funcionários públicos, quando a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

CONCEITUAÇÃO DE INJÚRIA

Também situado no capítulo V do CP, a Injúria é um crime Contra a Honra, porém, Subjetiva, pois a ofensa é dirigida a dignidade ou ao decoro de alguém. O artigo 140 do CP diz: ” Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:”O professor Paulo Jose da Costa Jr., assim conceitua Injúria: “É a palavra ou gesto ultrajante, mediante o qual se ofende o sentimento de dignidade alheio (honra subjetiva). Não se trata mais, como na difamação de atingir a honra exterior da vítima, a reputação e o conceito de que goza na comunidade. Trata-se, sim, de ofender a dignidade e o decoro.”

Este crime também é bastante praticado no universo virtual, principalmente no ORKUT. O nosso ordenamento pode claramente ser utilizado de forma analógica, neste tipo de crimes no universo da Internet, no qual poderá ser apenado com detenção de 1 a 6 meses ou multa.

A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO NO UNIVERSO VIRTUAL

Na identificação do acusado deste crimes contra a Honra, está o dilema da falta de normatização especifica para os crimes na Internet, pois, como localizar o verdadeiro Caluniador(a), Difamador(a) ou Injuriador(a)?

Para a doutrina, esta identificação necessita de apoio dos provedores, dos donos dos Sites, etc., pois, para conectar-se, o computador deve estar ligado a um provedor, conforme Ricardo Alcântara Pereira que diz: ” Portanto, o provedor de acesso é uma espécie de ponte para a Internet, é um computador provendo a conexão entre duas redes, dois sistemas de informática”.Dito isto, fazer com que a pessoa ao adentrar o site se identifique, é primordial para a solução deste problema jurídico, pois, como irá, a vítima reclamar? Cabe aos provedores e donos de Sites, criarem uma forma de identificar, se não o usuário, o computador onde este acessou a rede, informações que podem levar a policia a localizar tal infrator.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após analisarmos os crimes contra a Honra, vemos que se a quebra de sigilo do ORKUT, transforma-se em jurisprudência, os nossos tribunais receberão uma enxurrada de ações, com o propósito de punir tais abusos, que, rotineiramente, as pessoas que acessam a grande rede, podem presenciar.

Entretanto, necessita o nosso ordenamento, de leis específicas, no que tange à questão de identificar as pessoas que utilizam os Sites, principalmente o Orkut, pois, nos crimes propriamente dito, o nosso ordenamento regula tranqüilamente.

No nosso entendimento, a solução está na exigência por parte dos provedores e donos de Sites de uma prévia identificação dos usuários, e, também, uma forma de identificar o computador no qual o usuário fez a conexão. Desta forma acredito que os usuários da rede irão pensar duas vezes antes de cometer infrações.

Acredito, também, que já passa da hora de fazer com que a internet seja um universo com leis, pois é normal que o Direito espere os acontecimentos para depois tentar regulá-los, porém, no que se refere a Internet , o universo é bastante rápido e se demorarmos ainda mais, pode ser que não consigamos mais controlá-lo.

Espero que este trabalho, seja um entre muitos que vão surgir, no intuito de forçar que os nossos legisladores estudem o caso e normatizem este universo, tão rico de informações, mas também rico de problemas.

A identificação não é somente importante nos crimes citados no artigo acima, são também nos contratos virtuais (tema de outro artigo que está em fase de finalização), ou seja, é um problema para todos os ramos do Direito.

Também, nossos Magistrados devem se posicionar sobre tais litígios, autorizando a quebra do sigilo nos casos que realmente houver indícios de crime.