A 1 ª Turma Cível do TJMS, à maioria, deu provimento ao recurso de S.M.L.F nos autos de uma ação indenizatória, contra o Banco ABN Amro Real S/A, alegando haver sido impedida de obter limite de crédito junto ao Banco do Brasil, por constar seu nome em órgãos restritivos de crédito, por débito decorrente do não pagamento da fatura de cartão de crédito, estando o débito correspondente quitado.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente condenando-se o banco-réu ao pagamento do montante de R$ 2,5 mil referentes a danos morais. O Banco ABN também apelou alegando ser devida a inscrição do nome da apelada nos referidos cadastros restritivos de crédito, porque à época do apontamento de seu nome neles, encontrava-se ela inadimplente e mais: não haver S.M.L.F demonstrado ter sofrido danos com a inscrição nos cadastros.
Segundo o processo, a apelada tornou-se inadimplente para com o Banco por não haver ela pago a fatura do cartão de crédito com vencimento para o dia 22 de dezembro de 2003, no valor de R$ 392,36. Também deixou ela de pagar a fatura com vencimento para o dia 22 de janeiro de 2004, no valor de R$ 529,41, na qual estava incluído o saldo devedor da fatura anterior.
Como S.M.L.F., não pagou a segunda fatura de R$ 529,41 fora o nome dela lançado no cadastro do Serasa. Todavia, ao observar o documento verifica-se haver a respectiva fatura, que deu origem ao lançamento do nome da apelada, no cadastro restritivo do Serasa, sido objeto de renegociação, havendo o Banco-apelante lhe oportunizado a possibilidade de pagar o valor mínimo de R$ 102,00 com vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2004 e tal soma fora devidamente quitada.
Assim, ainda que não seja vedado ao credor providenciar a inclusão de nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito, o Banco não poderia manter o nome de S.M.L.F. no cadastro restritivo, porque o débito que lhe deu origem havia sido objeto de renegociação, e o valor renegociado devidamente pago.
Por outro lado, segundo os desembargadores, o prejuízo sofrido pela apelada é evidente, pois, em decorrência da manutenção indevida de seu nome, em cadastros restritivos de crédito, fora ela impedida de obter limite de crédito, junto ao Banco do Brasil S/A. Dessa forma, estando evidenciado o dano sofrido deve o Banco-réu ser condenado a pagar-lhe indenização por danos morais. Ainda, em Apelação, S.M.L.F requereu que fosse aumentado o valor da indenização sob o pretexto de ser irrisório o valor fixado pelo juiz de primeiro grau. Por entender justo o pedido, foi majorado para R$ 6 mil.