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Entidade é condenada a indenizar consumidor por nome incluído de forma irregular em um cadastro de inadimplência

O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, condenou uma entidade a indenizar em R$1.500,00 um consumidor por danos morais. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

O autor alega que em 2005 teve seu nome incluído de forma irregular em um cadastro de inadimplência. O consumidor disse que não recebeu aviso dessa inclusão. Alegou também que a situação poderia ser evitada pela ré caso fossem tomados os cuidados necessários. Entendendo que o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 43 protege a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, foi violado, o autor pediu que a ação fosse julgada procedente.

A entidade contestou dizendo, preliminarmente, ser parte ilegítima na ação. Alegou ter informado ao consumidor da inclusão através de carta. Disse ainda que o autor já tinha seu nome registrado no cadastro de inadimplentes, o que mostra sua conduta incorreta perante o comércio. Por tudo isso, pediu a improcedência da ação.

O juiz rejeitou a preliminar alegada pela ré por entender que “as partes são legítimas, bem representadas, havendo interesse e litígio”. Diante das alegações das partes, do que consta no processo e baseado nos códigos de Defesa do Consumidor e do Processo Civil, o magistrado julgou procedente a ação. O julgador entendeu que era obrigação da ré avisar, através de carta com aviso de recebimento, a inclusão do consumidor em cadastro de inadimplência. Assim, para o juiz, a conduta da entidade causou constrangimentos para o autor, já que o mesmo não tinha sido comunicado da maneira devida sobre sua inclusão irregular no cadastro de maus pagadores e teve seu crédito negado.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário de 29 de novembro e, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.