O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em julgamento realizado na sessão administrativa dessa terça-feira (23), manteve a aplicabilidade da maioria das novas regras eleitorais introduzidas pela Lei 11.300/06 (a chamada minirreforma eleitoral). O Tribunal (1) decidiu manter, para as próximas eleições de outubro, a proibição de showmícios, a distribuição de brindes e as propagandas em outdoors. Os candidatos também ficam obrigados a prestar contas das campanhas eleitorais pela internet. Em contrapartida, os ministros consideraram inaplicável para 2006 a fixação de um teto para os gastos com campanhas eleitorais.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio (2), considerou “salutares” as mudanças aprovadas nesta terça-feira pelo Tribunal. Segundo ele, o Brasil terá eleições mais transparentes este ano. “As mudanças são salutares para se lograr um pleito justo, um pleito como toda sociedade brasileira quer, fidedigno à vontade dos eleitores”, declarou o ministro.
Para Marco Aurélio, a Corte deixou claro que “não se deve partir para benesses visando a cooptar o voto do eleitor”. O presidente do TSE também disse acreditar que o “caixa dois” não será “tão necessário” nas eleições de 2006, manifestando a expectativa de que a Corte se reúna em breve para aprovar as mudanças no campo didático e pedagógico das eleições.
Prestação de contas pela internet
Os ministros julgaram aplicável para 2006 o parágrafo 4º, acrescido ao artigo 28 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que dispõe sobre a prestação de contas dos candidatos. Com a novidade, os candidatos ficam obrigados a prestar contas dos gastos eleitorais pela internet. Segundo o dispositivo, os partidos, coligações e candidatos “são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral.”
Distribuição de brindes e showmícios
O Plenário do TSE julgou aplicável para as eleições de 2006 os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 39, que dispõem sobre a propaganda eleitoral. Ficou mantida a proibição da distribuição de brindes, como bonés, camisetas e chaveiros, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A Corte também manteve a proibição da realização de showmícios e de eventos assemelhados para a promoção de candidatos. Além disso, confirmou a vedação quanto à propaganda eleitoral feita em outdoors.
Doações em dinheiro
O Tribunal também decidiu manter os parágrafos 4º e 5º do artigo 23, que dispõe sobre as doações de pessoas físicas às campanhas eleitorais. Com a decisão, ficaram proibidas quaisquer doações em dinheiro de pessoas físicas para candidatos. Atualmente, essa modalidade de doação é válida, desde que feita mediante a emissão de recibo.
Outros dispositivos
Os ministros também decidiram manter o artigo 21, que dispõe sobre a solidariedade do candidato com a pessoa designada por ele para fazer a administração financeira de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Os parágrafos 3º e 4º acrescidos ao artigo 22 também valerão para as próximas eleições. O parágrafo 3º diz que o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham de conta específica implica a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato. Comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma.
O TSE também considerou aplicáveis de imediato as alterações feitas no artigo 24 da Lei das Eleições, que veda as doações feitas por “entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e organizações da sociedade civil de interesse público”.
Dispositivos considerados inaplicáveis em 2006
Os ministros consideraram inaplicáveis para 2006 três dispositivos da Lei 11.300/06: os artigos 17-A e 18, que tratam da limitação dos gastos de campanha; e o artigo 47, parágrafo 3º, que define as legendas, com representação na Câmara, que têm direito à propaganda gratuita no rádio e na televisão. O artigo 35-A, referente à divulgação de pesquisas eleitorais, foi considerado inconstitucional.
Os ministros decidiram, por maioria, considerar inaplicável para as eleições gerais de outubro deste ano os artigos 17-A e 18, referentes aos gastos de campanha. O artigo 17-A dispunha que, a cada eleição, caberia à lei fixar, até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. No caso da não edição da lei, caberia a cada partido fixar o limite dos gastos.
O relator, ministro Gerardo Grossi (3), entendeu que o artigo é inaplicável às eleições de 2006 porque, ao interferir em matéria de despesas de campanha, o processo eleitoral estaria sendo alterado. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, acompanhou o relator. Segundo ele, no dispositivo, há mudança substancial, “porque no artigo 18 da 9.504/97, temos a obrigatoriedade de candidatos, partidos e coligações comunicarem, sem o limite estipulado por lei, à Justiça Eleitoral, os valores máximos de gasto que farão por candidato. Aqui, há o lado intransponível revelado pelo artigo 16 da Constituição Federal”.
A divergência da questão foi levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha (4), para quem a nova regra não traria mudança substancial ao processo eleitoral. “Em última análise, caberá ao partido político fixar o limite dos gastos. Apenas quando não for indicada a lei, e evidentemente a lei poderia ser estabelecida ainda que não houvesse a Lei 11.300”, afirmou. Os ministros José Delgado e Caputo Bastos acompanharam a divergência.
O Plenário também decidiu que o artigo 18 da Lei 11.300/06 também é inaplicável às próximas eleições, devido à vinculação ao artigo 17-A. O artigo 18 estabelecia que no pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicariam aos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo a que concorrerem.
Pesquisas eleitorais
O TSE decidiu ainda pela inconstitucionalidade do artigo 35-A, que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, a partir do 15º dia anterior até às 18h do dia do pleito. Apenas o ministro Carlos Ayres Britto se manifestou pelo afastamento de inconstitucionalidade, e recomendou a aplicação do artigo nas eleições de 2008.
Direito à propaganda gratuita
Por fim, o TSE julgou inaplicável nas eleições de 2006 o disposto no artigo 47, parágrafo terceiro, que dispunha que a representação de cada partido na Câmara dos Deputados seria resultante da eleição. Atualmente, a representação válida é aquela existente no início da legislatura. A regra serve para garantir à legenda o direito à propaganda partidária gratuita em cadeira nacional de rádio e televisão.
Veja quais foram os artigos da Lei 11.300/06, conhecida como “minirreforma eleitoral”, que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou aplicáveis nas eleições de outubro de 2006 na sessão administrativa realizada nessa terça-feira (23).
Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)
“Art. 22. ……………………………………………………………….
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§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………
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§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público.” (NR)
“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
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IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
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IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
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XI – (Revogado);
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XIII – (Revogado);
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XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………..
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
……………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 39. …………………………………………………………………..
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§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o …………………………………………………………………………..
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II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)
“Art. 40-A. (VETADO)”
“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)
“Art. 45…………………………………………………………………….
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
……………………………………………………………………. ” (NR)
………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 54. (VETADO)”
“Art. 73. …………………………………….
……………………………………………………
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)
“Art. 90-A. (VETADO)”
“Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I – fornecer informações na área de sua competência;
II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.”
“Art. 94-B. (VETADO)”