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Dívidas devem estar quitadas até a data de entrega das prestações de contas, prevê lei eleitoral

Os dois candidatos a presidente da República e os candidatos ao governo de dez estados, que disputaram o segundo turno nas eleições de 2006, devem apresentar as prestações de contas à Justiça Eleitoral até a próxima terça-feira (28). As regras quanto à arrecadação de recursos e quitação das despesas de campanha, pelos candidatos e comitês financeiros, constam da Resolução 22.250/06 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Luiz Inácio Lula da Silva, da coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB), reeleito presidente da República, e Geraldo Alckmin, da coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), devem prestar contas ao TSE. Os outros 20 candidatos – que concorreram aos governos de Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina – apresentam as contas aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

A lei eleitoral obriga que a decisão que julgar as contas dos eleitos deve ser publicada em sessão até oito dias antes da diplomação (parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.504/97). Como a solenidade de diplomação está marcada para 14 de dezembro, o TSE deve julgar as contas do presidente eleito até 6 de dezembro.

Dívidas quitadas

A legislação eleitoral limitou, até o dia da eleição, o prazo aos candidatos e comitês financeiros para arrecadar recursos ou contrair obrigações. A norma permite que, excepcionalmente, seja feita arrecadação de recursos após o dia do pleito. Mas ressalva que isso vale apenas para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, desde que as dívidas estejam integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. (Artigo 19 da Resolução 22.250/06 do TSE)

Além disso, as despesas de campanha já contraídas e não pagas até a data da eleição deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização. (Parágrafo 2º do art. 19)

Sobras de campanha

A lei eleitoral admite a hipótese de haver sobras dos recursos arrecadados para as campanhas (artigo 27 da Resolução 22.250). Nesse artigo, a lei diz que os partidos devem declarar na prestação de contas eventuais sobras de recursos, as quais devem ser transferidas aos partidos. No caso das coligações, a receita remanescente deve ser dividida entre os partidos que a compõem.

A lei determina que essas sobras sejam utilizadas pelos partidos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa destinados à doutrinação e educação política.

Além do saldo positivo entre receita e despesa, a lei eleitoral também considera os recursos de origem não identificada como sobras de campanha.

Hipóteses de rejeição

No artigo 1º, a Resolução 22.250 lista cinco situações em que as contas podem ser rejeitadas. Para ter as contas aprovadas, candidatos e comitês financeiros têm de seguir os seguintes requisitos: a) ter obtido o registro do candidato; b) ter solicitado o registro do comitê financeiro; c) ter feito a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) ter aberto conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice e a suplente; e) ter obtido os recibos eleitorais.

A lei considera como recursos válidos para serem utilizados na campanha, mesmo aqueles fornecidos pelo próprio candidato, cheque ou transferência bancária, título de crédito e bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e federal, de senador e de governador, nas unidades da federação onde só ocorreu o primeiro turno, tiveram até o dia 31 de outubro para entregar as prestações de contas à Justiça Eleitoral. A data limite também foi a mesma aos candidatos ao cargo de presidente da República que não passaram para o segundo turno.