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Lei municipal determinando mudanças nas agências bancárias é válida e não fere lei federal

Lei municipal determinando mudanças nas agências bancárias é válida. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a legislação referente ao sistema bancário é concorrente, ou seja, cabe à União estabelecer em lei as normais gerais sobre o assunto e, aos Estados e municípios, editar as normas complementares. O julgamento do STJ confirmou decisão que entendeu como válida a lei do município de Pindamonhangaba (SP) determinando a instalação de banheiros nas agências bancárias locais.

A Prefeitura de Pindamonhangaba enviou ofícios a todas as agências bancárias do município determinando o cumprimento da Lei municipal 2983/94. A lei estabeleceu aos bancos e às repartições públicas do município a instalação dentro de suas dependências de banheiros públicos e bebedouros de água. Tentando cancelar a imposição, a Federação Brasileira das Associações de Bancos – Febraban entrou com um mandado de segurança.

Segundo a Febraban, a lei estaria obrigando as agências a alterar a estrutura de suas dependências, diminuindo o espaço físico disponível para atendimento aos seus clientes, “em flagrante violação ao direito de propriedade e da livre iniciativa, alterando com isso sua sistemática operacional interna de prestação de serviços a seus clientes para se adequarem à prestação de serviço de atendimento ao público em geral”.

A primeira instância acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a sentença. Para o TJ, a instalação de banheiros e bebedouros “nada tem a ver com a organização e funcionamento do sistema financeiro e suas extensões”. O TJ também destacou que isso não seria interesse nacional, “pelo contrário, é precisamente local o interesse de proporcionar ao povo aquela comodidade ou conforto físico nada além do normal, que os bancos suprimem, para, talvez, economizar algum dinheiro”.

A Febraban apelou ao próprio TJ/SP, mas o julgamento foi mantido e o Tribunal ainda aplicou à federação uma multa de 1% sobre o valor da causa. Com mais uma decisão desfavorável, a Febraban recorreu ao STJ. No recurso, a federação discutiu a multa e afirmou que a “Lei 2983/94, ao prever a obrigatoriedade de instalação de sanitários nas agências bancárias de Pindamonhangaba, onerou ao extrapolar as exigências da lei federal 7102/83, não sendo lícito ao TJ privilegiar a lei municipal em detrimento da lei federal”.

A ministra Eliana Calmon acolheu apenas parte do recurso, cancelando a multa aplicada pelo TJ mas mantendo o entendimento de que é válida a lei municipal questionada. “Temos entendimento de que, em matéria de normatização das agências e estabelecimentos financeiros, as três ordens políticas, União, Estado e Município, participam, dentro de suas esferas de competência, no que se identifica competência concorrente para tal atividade legislativa”.

A relatora lembrou decisão anterior do STJ afirmando que a lei estadual ou municipal sobre esse assunto poderia ser considerada inválida “em virtude de descompasso com a lei federal”, o que não seria o caso do processo em questão, pois “a lei 2983/94 não invadiu seara reservada à competência do legislador federal”. Eliana Calmon destacou ainda voto do ministro Humberto Gomes de Barros sobre o assunto: “Na verdade, se o município não pudesse impor às instituições financeiras a instalação de dispositivos para resguardar a segurança do público, não poderia, em linha de coerência, exigir alvará de habite-se para o imóvel onde elas irão funcionar. A lei municipal não destoa dos preceitos federais”.