Por renovar automaticamente a assinatura de revistas, lançando débito antecipado de valores sem concordância do cliente, o Grupo de Comunicação Três S.A. deverá restituir a quantia indevidamente cobrada em dobro, além de arcar com reparação por dano moral no valor de R$ 1.200,00. A decisão, unânime, é da 16ª Câmara Cível do TJRS, que proveu apelação de consumidora, julgada improcedente no 1° Grau.
O contrato firmado previa o recebimento das publicações “Isto É Dinheiro” e “Planeta”, por tempo e quantidade determinados. As parcelas eram pagas mediante débito na fatura do cartão de crédito. Decorrido o prazo ajustado, a empresa continuou remetendo exemplares mesmo após a cliente ter manifestado o desinteresse, por meio de contato telefônico.
A ré alegou que o “sistema de renovação automático” é informado aos assinantes em tempo hábil para que possam cancelar o serviço e afirmou ser incabível a restituição dos valores, já creditados em nome da leitora.
“A conduta da ré configura um agir ardiloso, consubstanciando-se em verdadeira prática abusiva, nos termos da legislação consumerista vigente”, reprovou o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda. O magistrado citou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como prática abusiva o envio ou entrega, pelo fornecedor, de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia.
Assinalou que tal cobrança é indevida e ilegal e, destacou que, se o art. 42 do CDC admite a restituição em dobro quando somente parte do valor é indevido, ainda mais razoável é admiti-la quando toda a cobrança é ilegal.
O julgamento ocorreu nessa quarta-feira, 12/4, e foi composto também pelos Desembargadores Helena Ruppenthal Cunha e Ergio Roque Menine.