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Reconhecida legalidade da tarifa de renovação de cadastro bancário entre 2007 e 2009

É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de renovação de cadastro (TRC) nos contratos bancários celebrados no período de vigência da Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

Na ação, o MP requereu, entre outros pontos, a nulidade das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos consumidores e a reparação dos danos materiais e morais coletivos no valor mínimo de R$ 100 mil. Sustentou que tal cláusula seria abusiva por não se tratar de serviço prestado em benefício do cliente, mas de um encargo da instituição financeira indevidamente transferido para o consumidor.

O banco alegou ilegitimidade do Ministério Público para agir na questão, legalidade da tarifa e propôs a devolução simples em caso de reconhecida abusividade da cobrança. Para a instituição financeira, o MP não possui legitimidade ativa para agir em demanda que envolve direitos individuais disponíveis e restritos às pessoas que contratam com o sistema bancário.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou abusiva a cobrança da tarifa de renovação cadastral, afastou a condenação por dano moral coletivo e determinou a devolução simples dos valores indevidamente cobrados de cada consumidor lesado. O banco recorreu ao STJ.

Cobrança legítima

O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, reiterou a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários. No julgamento, aplicou entendimento pacificado no tribunal para nortear seu voto.

Ele lembrou que em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ reconheceu a legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelas autoridades competentes; ressalvando-se, apenas, eventual abuso, devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.

De acordo com o relator, seguindo esse raciocínio jurídico e havendo previsão específica nas normas editadas pelas autoridades regulamentadoras, deve-se reconhecer legítima a cobrança da tarifa de renovação de cadastro durante o período de vigência da Circular 3.371, que vigorou de 6 de dezembro de 2007 a 14 de setembro de 2009.

“Nesse contexto, merece provimento o recurso especial no ponto em que pugna pelo reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa de renovação de contrato e das cláusulas contratuais que a previam, durante o período em que vigorou a Circular n. 3.371/2007, que expressamente autorizava a cobrança”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, a turma também isentou o banco do dever de restituir os valores recebidos a esse título e do pagamento dos ônus de sucumbência.