A ação de investigação de paternidade visa a estabelecer a relação jurídica de filiação. Se um filho já possui o nome do pai definido na forma da lei, por meio da adoção, o registro biológico é juridicamente impossível. O entendimento, por maioria, é dos integrantes do 4º Grupo Cível do TJRS, que desacolheu, por maioria, recurso de Embargos Infringentes.
Aos oitos anos, registrado como filho de pais adotivos, o autor da ação sempre teve ciência dessa condição e da identidade de seu pai biológico. Como esteve à margem da família biológica, por ser fruto de relação extraconjugal, postulou o reconhecimento judicial de sua origem genética, já confirmada por exame de DNA. Disse ter direito ao nome de seu pai, que é uma forma de restabelecer a sua dignidade pessoal. Mencionou que o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal dispõe de iguais direitos entre filhos havidos ou não do casamento e o antigo Código Civil, vigente ao tempo em que foi realizada a adoção, ditava que a adoção não rompia os vínculos existentes com a família de sangue.
Para o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que expressou o voto vencedor, a adoção é um ato jurídico perfeito e acabado. “Estamos diante de uma situação jurídica plenamente consolidada e, por essa razão, descabido se revela o pleito investigatório.” Afirmou que tanto a preexistência do vínculo de adoção, como o lapso de tempo já decorrido (21 anos) tornam inviável a investigação de paternidade. Na opinião do magistrado, não é possível que uma pessoa tenha dois pais reconhecidos pelo direito. “Se a ação fosse julgada procedente, reconhecendo-se a paternidade, sem desconstituir o liame jurídico da adoção, ainda assim a sentença não produziria qualquer efeito no mundo jurídico, pois não se estaria desconstituindo o vínculo parental”, analisou. Acompanharam o voto do Des. Chaves, os Desembargadores Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Alfredo Guilherme Englert e José S. Trindade.
O Desembargador-Relator, Luiz Felipe Brasil Santos, que foi voto vencido, enfatizou a irrevogabilidade da adoção mas ressaltou que, mesmo assim, não se pode sonegar ao filho adotivo o direito ao conhecimento de sua origem genética. O relator foi acompanhado pelo Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira.
A decisão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS nº 252, março de 2006