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Para STJ ação investigatória de paternidade não impede reserva de herança pelo suposto filho

Provável herdeiro pode requerer reserva de parte de herança, mesmo que o processo de investigação de paternidade ainda não esteja concluído. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, não conheceu o recurso especial de R.A.R.A., que brigava na justiça para que a suposta filha menor de seu falecido marido não obtivesse o direito à chamada “reserva de quinhão” do patrimônio deixado por G.A.A. aos três filhos do casal.

R.E.M., representada por sua mãe, foi incluída nos autos de inventário dos bens deixados por G.A.A. Todavia, a ação de investigação de paternidade ainda está em tramitação, o que provocou a disputa judicial por parte da viúva. Segundo R.A.R.A, a suposta filha não teria alcançado a condição de herdeira, uma vez que não está provado que seu marido é mesmo o pai da garota. Para o advogado da família, a circunstância do caso tornaria a reserva do quinhão “inaplicável”.

Por outro lado, a defesa da menor alega que se o direito da jovem não for protegido a tempo, quando reconhecida a paternidade “não haverá mais o que partilhar”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) acolheu os argumentos em prol da suposta filha afirmando: “Não há nada que impeça a reserva de quinhão à autora de ação investigatória, pois, considerando-se o fato de que, na hipótese desse sustentado direito não ser reconhecido, os herdeiros terão seus interesses preservados. Até que se comprove ou não a qualidade de filha do ‘de cujus’, em respeito ao princípio da economia processual, impõe-se manter a reserva de quinhão”.

A viúva apelou da decisão no STJ sustentando que o entendimento do TJ/SP violou o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, que prevê a reserva apenas para herdeiros que tenha sido excluídos do inventário. Mas o próprio TJ/SP já tinha se manifestado a respeito da questão: “A interpretação dada ao referido dispositivo legal não pode ser restritiva, mas sim, extensiva, para o fim de incluir-se o filho natural e a concubina que ainda litigam para obterem o reconhecimento de seus direitos, e por conseqüência, terem garantidos seus direitos sucessórios, sem que, para isso, tenham que propor ação pertinente, em ofensa ao princípio da economia processual”.

Com base no Acórdão do TJ/SP e no parecer da Procuradoria Geral da Justiça, que também opinou pelo reconhecimento do direito da suposta filha, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso no STJ, explicou: “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição. De outra parte, se não for feita a reserva, a dificuldade no recebimento de sua parcela pela herdeira menor será, talvez, grande, já que terá de litigar para obtê-la com os demais irmãos, não se sabendo o destino que darão ao patrimônio obtido”.

O relator ressaltou que não houve “ofensa direta” ao artigo 1.001 do CPC, pois existe “possibilidade concreta” de estar configurada a situação analisada neste processo, “apenas que dependente da tramitação de uma ação judicial”.

OBS.: Como a ação envolve direito de família, não fornecemos o número do processo.