A cobrança de parcelas do IPTU que já estavam quitadas acarretaram a condenação do Município de Santo Ângelo a indenizar contribuinte por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A quantia foi fixada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, ao prover apelação ante sentença de 1° Grau que determinou a restituição do valor pago em dobro, mas negou o pedido de danos morais. A sessão de julgamento ocorreu nessa quarta-feira (19/4) e foi composta pelos Desembargadores Francisco José Moesch (relator), Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.
“Não se pode conceder privilégio às pessoas de direito público perdoando seus equívocos enquanto que aos particulares se impõe o dever de indenizar, exemplo disto é a multa, a qual não está prevista nos casos em que a Fazenda Pública é devedora”, afirmou o Desembargador relator.
Assinalou a necessidade de ser respeitado o princípio da isonomia, para que não haja distinção entre as pessoas, e a observância da legalidade no Estado Democrático de Direito.
Citou em seu voto a “Oração aos Moços”, de Rui Barbosa: “a presunção de ter a Fazenda Pública razão contra o resto do mundo, nenhuma lei lhes reconhece. Antes, se admissível fosse aí qualquer presunção, havia de ser em sentido contrário; pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições, administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de tais atentados os que pagam), acumulam, continuamente, sobre o tesouro público terríveis responsabilidades.”
Para estipular a quantia a ser indenizada, elucidou o Desembargador Moesch que o Juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. “A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o Juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.”
Com relação ao fato em questão, considerou não ter representado para o autor tragédia pessoal, com abalo psíquico intenso, fixando a quantia de R$ 3 mil a serem pagos pelo Município de Santo Ângelo.