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STF: progressão do regime em crime hediondo

Em 1990, após a ocorrência de crimes graves contra pessoas influentes de nossa sociedade, como foram os casos do seqüestro do empresário Abílio Diniz e o assassinato da atriz Daniela Perez, o congresso nacional na volúpia de dar uma resposta imediata à sociedade e mais especificamente a mídia, que nesses dois casos fizeram uma pressão impressionante aprovou a lei 8.072 que trata dos crimes hediondos, resposta que passados 16 anos se mostrou totalmente ineficiente quanto à diminuição da criminalidade.

Esta Lei definiu determinados crimes já tipificados no código penal como hediondos regulamentando o inciso XLIII do art. 5º da constituição federal. Entre os crimes definidos como hediondos estão: Homicídio qualificado, latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor, estorção mediante seqüestro, genocídio etc.

A referida lei, não agravou as penas para esses crimes ela apenas estabeleceu medidas que as tornasse mais rígidas o seu cumprimento, como a proibição de concessão de anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória, alem de determinar que o seu cumprimento fosse integralmente em regime fechado.

É importante esclarecer que esse termo integralmente foi erroneamente utilizado pelo legislador, pois, mesmo os condenados por crimes hediondos, depois de cumprido 2 terços da pena lhes é garantido o livramento condicional de acordo com o art. 83, inc. v do código penal brasileiro, desde que ele não seja reincidente em crime específico dessa natureza, caso em que o advérbio integralmente é válido, pois, nesse caso específico não é admissível livramento condicional.

Porém, desde a edição desta lei tem se travado um grande debate na doutrina e entre os operadores do direito quanto à constitucionalidade do § 1º do art. 2º que determina que o cumprimento da pena seja cumprido integralmente em regime fechado, contrariando uma determinação constitucional de que seja garantido ao preso a individualização da pena (art 5º, XLVI) dispositivo que garante a progressão do regime de cumprimento de pena, do fechado para o semi-aberto e posteriormente para o aberto. Além desse dispositivo constitucional o próprio Código Penal em seu art. 33, § 2º estabelece a progressividade do regime.

Questão que ratifica a falta de critérios do legislador infraconstitucional brasileiro e que para alguns juristas já teria decretado a revogação do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90 foi à aprovação da lei 9.455/97 que trata do crime de tortura. Embora a tortura não esteja incluída no rol dos crimes hediondos é ela considerada como assemelhada a hediondos de acordo com o caput do art. 2º da 8.072 junto com o tráfico de entorpecentes e o terrorismo e que seriam submetidas às mesmas regras, entre elas a da impossibilidade de progressão do regime.

Ocorre que, a lei 9.455 que está em vigor desde 1997 garante expressamente a progressão do regime no seu art. 1º § 7º onde declara: “o condenado por crime previsto nesta lei, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.Ou seja, a lei de tortura afirma que o cumprimento da pena apenas se iniciará em regime fechado, podendo de acordo com o comportamento do preso ser garantida a progressão para o regime semi-aberto e aberto.Contrariando a lei dos crimes hediondos que estabelece que a pena será cumprida integralmente em regime fechado, vedando totalmente a progressão. Nesse conflito prevalece a determinação do Código Penal de se aplicar à lei mais favorável ao agente.

Porém, antes tarde do que nunca, em julgamento de HABEAS CORPUS impetrado por um condenado por atentado violento ao pudor que requeria a progressão do regime, o STF no dia 23/02/06 deferiu o pedido e de forma incidental declarou por 6 votos a 5 a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90, pondo fim a essa questão tão discutida entre os juristas brasileiros que se utilizavam de argumentos interessantes alegados por ambas as correntes.

Entendo ter sido acertada a posição do supremo, pois nossa constituição adotou um sistema punitivo que acredita na reincerção e na ressocialização do infrator no meio social.

“Se considerarmos o indivíduo irrecuperável de que justifica o estado investir em presídios se o mais lógico e econômico seria eliminá-lo”.