Os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS, por unanimidade, na sessão desta terça-feira, negaram o habeas corpus com pedido liminar impetrado R.C.G., preso desde março de 2001, condenado a 17 anos e 9 meses de prisão em regime fechado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal). O crime aconteceu em Rio Negro/MS, quando R.C.G. atirou pelas costas em Pedro Vieira da Silva. O homicídio é qualificado por ter a vítima dificuldade de defesa, uma vez que recebeu o tiro fatal depois de estar caído.
Tendo cumprido mais de 1/6 da pena imposta, o réu ingressou com pedido de progressão de regime para semi-aberto e teve a solicitação negada, por ter o magistrado da Vara de Execuções Penais entendido não estar o apelante apto para receber o benefício. Por ser o crime considerado hediondo, é necessário cumprimento de 2/3 da pena em regime fechado. A defesa alega que a negativa causou constrangimento ilegal. Para o relator dos autos, Des. Nildo de Carvalho, a matéria é das mais conhecidas por estar sendo debatida repetidas vezes nas turmas criminais, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações idênticas. Em seu voto, ele esclareceu que mesmo havendo decisões respeitadas, dentre as quais o CHC 82959, em trâmite do Supremo, estas não geram vínculos até que sejam modificados os precedentes no tribunal pleno do STF no que se refere à constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da lei nº 8.072/90, que inviabiliza a dita progressão de regime.
Para melhor entendimento, a lei dos crimes hediondos proíbe a progressão de regime de modo decisivo, sem admitir questionamento nem abrir exceção. É muito rigoroso. O cabimento ou não da progressão de regime para crimes hediondos está sendo discutido no STF e o placar, até agora, está 3 x 2 favorável à tese da progressão (Marco Aurélio, Carlos Ayres e Cezar Peluso x Joaquim Barbosa e Carlos Velloso). Depois de citar outros julgados daquela corte, o des. Nildo lembrou: o que for proferido no Supremo apenas gerará efeito nas decisões relativas a este e outros processos de execução quando houver entendimento deferido pelo plenário daquela corte. “Os efeitos erga omnes (extensos a todos) só advirão de decisões prolatadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, também em trâmite na mais alta corte do país referente à lei de crimes hediondos. Assim, acompanhando o parecer, denego o pedido”, disse o relator.