Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da “congeneridade” em relação à instituição de origem. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso, Welington Cristopher Jaeger, servidor militar do Exército e matriculado no curso de Direito no Centro Universitário Franciscano, e sua esposa, Ana Cristina Ruas Jaeger, matriculada no curso de administração na Faculdade Metodista de Santa Maria (RS), impetraram mandado de segurança objetivando o reconhecimento dos seus direitos líquidos e certos às matrículas na UFPR. Isso porque Welington fora transferido ex officio de Santa Maria para Curitiba (PR).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança. Inconformados, interpuseram apelação no TRF-4ª Região, que deferiu o pedido ao entendimento de que “é assegurado ao militar removido ex officio, bem como aos seus dependentes, o direito à matrícula em instituição de ensino nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.536/1997, que regulamentou o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
A Universidade, então, recorreu ao STJ alegando, em síntese, que o sentido das normas é que a transferência compulsória seja assegurada aos servidores públicos federais transferidos ex offício e aos seus dependentes legais, desde que ocorra entre instituições de ensino congêneres, isto é, de instituição pública para instituição pública e de instituição privada para instituição privada.
Ao decidir, o ministro Fux destacou a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3.324, a qual determina que os estudantes transferidos ex officio sejam matriculados em instituições congêneres (correspondentes).
“O STF, no julgamento da ADI 3.324, assentou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/97 no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula entre ‘instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino’ a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere”, observou o relator.
O ministro, em sua decisão, ressaltou também que os créditos decorrentes das disciplinas porventura já cursadas pelo casal, em qualquer hipótese, hão de ser respeitados quando da matrícula deles na instituição congênere.