Em trabalho publicado em revistas na Internet, notadamente, ODIREITO, criticávamos a exigência contida na Lei n° 11.033 de 21 de dezembro de 2004 que, tratou, de forma inadequada sobre do levantamento dos famigerados precatórios, contendo imposições inconstitucionais para a liberação de tais valores. A referida norma condiciona o levantamento dos valores dos precatórios judiciais à apresentação de documento comprobatório de quitação de tributos e contribuições federais.
Assim, com base no artigo 19 da referida lei, os juizes federais estão condicionando a expedição de alvarás, para levantamento das importâncias depositadas em juízo, via precatório, ao cumprimento da exigência de que o credor, que teve uma decisão que durou, no mínimo oito ou dez anos, até chegar a esse esperado momento de levantar o que lhe era devido por justiça, conseguir inúmeras certidões negativas. Ora, se o exeqüente tem o direito líquido e certo de receber o que lhe é devido, por que condicionar isso à apresentação de certidões negativas que não têm nada a ver com o crédito depositado em juízo? E se o credor do precatório não tiver, por qualquer motivo, condições de conseguir pelo menos uma das certidões não pode levantar os valores a que tem direito. Isso é um absurdo e, na pior das hipóteses, injusto.
O dito art. 19 determina que levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Comentávamos em mencionados artigos publicados que tal exigência é descabida porque além, como vimos, de a Carta Maior não estabelecer condições, a não ser a do tempo, contida no art. 78 das Disposições Transitórias, para pagamento de precatórios, sabidamente, o Estado possui meios lícitos administrativos e judiciais para cobrar os eventuais débitos que entender devidos, não cabendo servir-se de outros meios para realizar essa apuração, notadamente as certidões enumeradas no citado artigo.
A Argüição Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB Nacional está aguardando decisão. Desse modo, os credores que estão hoje com valores de precatórios depositados aguardando a liberação do que lhes foi concedido por direito e justiça, após percorrerem uma maratona de anos a fio nas barras dos tribunais, agora se vêem impedidos de levantar esses valores porque estão obrigados, por uma lei, flagrantemente inconstitucional, que lesiva a seus patrimônios, no mínimo, posterga uma expectativa de verem atendidos os seus legítimos pleitos.
Mas diante desse panorama desalentador, em atitude dinâmica e ativa a MM. Juíza Federal da 11ª Vara – Seção de Minas Gerais, valendo-se da faculdade que lhe é conferida, insurge-se contra tal norma, eivada de inconstitucionalidades e faz, com galhardia, o controle incidental da referida norma, deixando de aplicá-la por entendê-la inconstitucional e, no caso concreto, decide deferir o levantamento da importância depositada, decorrente de créditos dos beneficiários dos precatórios, resguardados pela coisa julgada, sem condicioná-lo à obtenção de certidões negativas, sob o entendimento de afronta aos princípios do devido processo legal e da coisa julgada, deixando de “aplicar o artigo 19 da Lei 11.033/2004”.
Abre-se, diante dessa atitude de vanguarda da brilhante Magistrada de Minas Gerais, Drª ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, a possibilidade de que tal conduta seja adotada por outros julgadores, independentemente da esperada decisão da ADIM que aguarda um julgamento da Ministra Relatora, ELLEN GRACIE, no STF.