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Exigências de certidões negativas para levantamento de valores decorrentes de precatórios

No final do ano passado foi publicada a Lei n° 11.033 de 21 de dezembro de 2004 que, dentre outras coisas, tratou do levantamento dos famigerados precatórios, contendo exigências, no mínimo inconstitucionais, que levaram a OAB Nacional a ajuizar uma Adin contra as absurdas regras ali estampadas, para a liberação de valores de precatórios judiciais. A norma, pasmem, ao condicionar o levantamento dos valores dos precatórios judiciais à apresentação de documento comprobatório de quitação de tributos e contribuições federais é, no entendimento da FIESP, determinação inconstitucional. E isso porque o artigo 100 da Constituição Federal, ao determinar o pagamento de dívidas das Fazendas Públicas pela sistemática conhecida como “precatório”, não vincula o recebimento desses valores à apresentação de documento ou à observância de requisitos formal ou material. Isso sem se falar da coisa julgada. Os juizes federais estão, com base no artigo 19 da referida lei, condicionando a expedição de alvarás, para levantamento das importâncias depositadas em juízo, via precatório, ao cumprimento da exigência de que o credor, que teve uma decisão que durou, no mínimo oito ou dez anos, até chegar a esse esperado momento de levantar o que lhe era devido por justiça, conseguir inúmeras certidões negativas. Ora, se o exeqüente tem o direito líquido e certo de receber o que lhe é devido, por que condicionar isso à apresentação de certidões negativas que não têm nada a ver com o crédito depositado em juízo? E se o credor do precatório não tiver, por qualquer motivo, condições de conseguir pelo menos uma das certidões não pode levantar os valores a que tem direito. Isso é um absurdo e, na pior das hipóteses, injusto. O dito art. 19 determina que levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Tal exigência é descabida porque além, como vimos, de a Carta Maior não estabelecer condições, a não ser a do tempo, contida no art. 78 das Disposições Transitórias, para pagamento de precatórios, sabidamente, o Estado possui meios lícitos administrativos e judiciais para cobrar os eventuais débitos que entender devidos, não cabendo servir-se de outros meios para realizar essa apuração, notadamente as certidões enumeradas no citado artigo. A Argüição Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB Nacional se fundamenta na assertiva de que a Constituição não deferiu ao legislador “qualquer parcela de poder para condicionar, nesse ponto, a liquidação dos débitos das entidades de direito público ao cumprimento de obrigação não prevista na própria Lei Fundamental”. Observa ainda que, na forma da Constituição, “são apenas três os requisitos para satisfação do precatório: a) requisição de pagamento, b) inclusão no orçamento e c) pagamento”.

A OAB solicita a concessão de liminar diante da iminência de prejuízos que o dispositivo da referida lei impõe aos credores de precatórios, “ao condicionar seu levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes do precatório judicial à apresentação de certidões negativas de débitos para com a Fazenda”. Salienta que essa medida “fere também a coisa julgada, criando condições inaceitáveis para sua execução”. (Adin n° 3453 – com informações da OAB). Portanto, os credores que estão hoje com valores de precatórios depositados aguardando a liberação do que lhes foi concedido por direito e justiça, após percorrerem uma maratona de anos a fio nas barras dos tribunais, agora se vêem impedidos de levantar esses valores porque estão obrigados, por uma lei, flagrantemente inconstitucional, que lesiva a seus patrimônios, no mínimo, posterga uma expectativa de verem atendidos os seus legítimos pleitos. Urge uma ação célere do SUPREMO TRIBUNAL para reparar esse lamentável dano, concedendo a ansiada e legítima liminar, pondo fim a um desmando, injustificável e que desacredita a Justiça em nosso País. Aguardemos, por conseguinte, a diligência do julgador constitucional encarregado de fazer valer os preceitos constitucionais, em homenagem à soberania da Norma Maior, para que se faça a verdadeira Justiça.