A falta de dados concretos para a avaliação do caso, ou seja, inépcia formal da denúncia, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder habeas-corpus e, assim, trancar a Ação Penal contra Janier César Gasparoto. Acusado de formação de cartel e de manipulação dos combustíveis do posto Ipiranga, ele entrou com um pedido de habeas-corpus contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia denegado a ordem do habeas-corpus.
Segundo José Luís Mendes de Oliveira Lima, o impetrante, a denúncia não fala de que maneira Janier teria contribuído para a realização do suposto cartel e sequer descreve as condições que isso teria ocorrido. Alega que não se está exigindo a descrição em detalhes da conduta do acusado, mas apenas o mínimo imprescindível para que ele possa saber do que se defender, por se tratar de garantia do direito da ampla defesa. Além disso, nem foi dito se a participação dele decorreu de sua condição de diretor, administrador, sócio, gerente, vendedor, secretário, motorista, frentista etc. Por considerar a denúncia manifestamente inepta, pediu no STJ, a concessão da ordem com o conseqüente trancamento da Ação Penal.
Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo no STJ, a denúncia deve, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, conter a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas e, no caso, a única referência que se faz ao autor é chamando-o de Janieri de Tal, ou seja, nem seu nome é descrito.
E mais, não descreve a inicial as condutas efetivamente praticadas pelo paciente, do qual apenas se sabe ser representante da Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga, na cidade de Uberlândia/MG, sem trazer, contudo, seu nome completo, endereço profissional ou função que exerce na empresa. Todavia teria coagido ou participado da coação contra donos de postos de gasolina, sem se especificar na denúncia em que lugar e quando. Ela não individualiza, ainda, os sujeitos passivos da coação imputada. O que se tem no caso, é que teria havido, numa determinada data, aumento geral de combustíveis, ressentindo-se a denúncia, contudo, de um mínimo de descrição, pelo menos algo particularizado, dos denunciados.
Com isso, a Turma, por maioria, concedeu o habeas-corpus para trancar da Ação Penal. Os ministros da Turma seguiram a conclusão do ministro Carvalhido. A decisão foi que, no caso, deve ser declarada a inépcia formal da denúncia, pois se está “diante de imputação genérica, que atribui aos denunciados, numa inversão incompatível com o Estado democrático de direito, o ônus de demonstrar que nada teve a ver com a conduta geral descrita pela Acusação Pública”.
Para o ministro Carvalhido, “não é o caso, como se afirmou no parecer do Ministério Público Federal, de crime societário, “de difícil individualização da conduta de cada participante”, eis que, se ameaça houve, teve lugar, tempo e destinatário certo”. Além disso, o próprio “denunciante” do crime, Henrique Alves Cunha Abdilmasshi, também foi denunciado.