A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura ao trabalhador o direito de recusar ordens que impliquem perigo considerável à sua integridade física. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que, mesmo podendo recusar entrega em local perigoso, o entregador é empregado da pizzaria delivery onde presta serviço.
Um entregador – motoboy que utilizava sua motocicleta no serviço – entrou com processo na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Lancelotti Pizza Delivery Ltda.
De acordo com a ação, o reclamante trabalhou para a pizzaria por sete meses como entregador de pizzas, sem a anotação do contrato em sua carteira de trabalho e sem receber direitos como férias e FGTS, entre outros.
A Lancelotti reconheceu que o entregador prestava os serviços. Afirmou, porém, que estes se davam “de forma totalmente esporádica e eventual e sem subordinação”, descaracterizando o vínculo empregatício. Alegou também que, se o local da entrega fosse perigoso, o reclamante “poderia recusar a entrega ou ir junto com outro motoboy”.
A vara julgou improcedente o pedido do entregador, que recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para o relator do Recurso Ordinário no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “qualquer trabalhador, com pleno respaldo legal, pode recusar ordens ou até mesmo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho quando lhe forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, alheios ao contrato ou que implicarem perigo manifesto de mal considerável. Trata-se de exercício legítimo do jus resistentiae, que não autoriza qualquer ilação quanto à inexistência de vínculo empregatício”.
Segundo o juiz Trigueiros, “a situação de risco dos trabalhadores em empresas de delivery é notória. Recentemente, a própria secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, em face do vertiginoso crescimento dos crimes de seqüestro e no afã de identificar possíveis locais de cativeiro, divulgou por todos os meios de comunicação, amplo alerta à população no sentido de observar e comunicar às autoridades, se na vizinhança os imóveis permanecem fechados e se são solicitados constantemente alimentos através do sistema de delivery”.
“Tratando-se de empresa que produz e comercializa alimentação pronta para entrega rápida em domicílio, não se concebe seu funcionamento sem o aporte de empregados que realizem o ofício da entrega, haja vista que diretamente ligado à atividade-fim do empreendimento econômico que explora. Também nesse sentido os autos mostram nitidamente a relação de emprego, não havendo que se cogitar da realização de simples ‘bicos’ pelo reclamante”, acrescentou o relator.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros, reconhecendo o vínculo empregatício do entregador com a pizzaria e determinando que a vara julgue os direitos decorrentes do contrato de trabalho.