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Sem exame prévio empresa não pode recusar tratamento a doença apontada como preexistente

A empresa de seguro-saúde que não realiza exame médico em seu segurado antes fechar contrato, não pode, depois disso, alegar ocorrência de doença preexistente e negar-se a tratá-la. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e foi aplicado no julgamento que negou conhecimento ao recurso da Marítima Seguros S/A contra o administrador de empresas W.R.F., de São Paulo (SP). A seguradora negou-se a custear o tratamento do segurado que, três anos após contratar o plano de seguro grupal de assistência médica e hospitalar, descobriu ser portador do vírus da AIDS. No entanto, a Marítima não provou que a infecção pelo vírus HIV era anterior à celebração do contrato visto que não exigiu que W. realizasse exame médico antes de aceitá-lo como segurado em 11/07/1995.

Em 17/03/1998, necessitando de internação de emergência no Hospital das Clínicas de São Paulo, credenciado pelo plano de seguro-saúde, W. foi informado de que tal tratamento não tinha cobertura contratual, por decorrer de moléstia infecto-contagiosa e preexistente à adesão ao plano de seguro saúde. W. recorreu à Justiça para que a Marítima arcasse com custos e despesas hospitalares e honorários médicos decorrentes do tratamento, reembolsando-o das despesas que tem sido obrigado a pagar. Sua defesa argumentou que W. esteve sempre em dia com suas mensalidades e não poderia ficar em absoluto desamparo, já que o tratamento e acompanhamento médicos são imprescindíveis para garantir sua sobrevivência.

Uma liminar concedida pelo juiz da 18ª Vara Cível de São Paulo permitiu a continuidade do tratamento e o custeio da doença pela Marítima. No mérito, a ação foi julgada procedente em primeiro grau. A Marítima recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou “leonina, abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor”, a cláusula contratual que excluía da cobertura securitária as despesas médico-hospitalares decorrentes da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e suas conseqüências. O TJ/SP considerou ainda que “competia à Marítima não só demonstrar ser o autor portador da doença antes do contrato, como também de que lhe deu conhecimento da cláusula restritiva, ou de que o submeteu a exame, e disso não há prova nos autos”.

No recurso ao STJ, a Marítima Seguros S/A afirmou que fazia um alerta “aos tribunais do País e ao Poder Judiciário, que atualmente numa visão equivocada que confunde com o imoral o que é tão somente econômico”. Os advogados da Marítima afirmaram que “quando a iniciativa privada se propõe a operar com eficiência instituições aptas a promover o bem estar social é arguida de lucrar com a desgraça alheia, pecha que é o retorno de concepção avoenga, farisaica e ultrapassada”.

Relator do recurso da Marítima, o ministro Ruy Rosado de Aguiar dele não conheceu. O ministro considerou, no entanto, correta a argumentação da Marítima de que a seguradora não tem a “obrigação de fazer” mas sim “obrigação de dar”, isto é, de pagar a indenização com o tratamento de seu segurado. “Está correta a argumentação, mas não é menos verdade que a internação e o tratamento dependiam de ordens expedidas pela seguradora, daí o acerto da decisão que deferiu o pedido inicial, de impor à seguradora a emissão de guias, senhas e autorizações necessárias ao atendimento previsto no contrato”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar. Sua posição foi seguida pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ. *Por solicitação da parte, o processo tramita em segredo de Justiça.