O reconhecimento da irregularidade praticada e a reintegração do empregado – demitido injustamente – não afastam o dano moral causado por ato do empregador. Com base neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a União dos Servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo – USCEEESP a pagar indenização de R$ 91.800 a uma funcionária.
A gerente de colônia de férias foi dispensada pelo então presidente da USCEEESP, segundo ela, por depor à comissão de sindicância que apurava irregularidades praticadas pela administração dele. Reintegrada em suas funções pelo conselho da entidade, a funcionária foi impedida de ingressar na colônia pelo dirigente, que ameaçou chamar a polícia para retirá-la do local à força.
Por entender que foi vítima de perseguição e que os fatos provocaram lesões à sua honra, intimidade e dignidade, tendo sido “tratada de forma vexatória pela ré diante dos sócios e dos outros empregados”, a gerente entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), reclamando reparação pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a USCEEESP sustentou que o dirigente responsável pela demissão da reclamante foi afastado e a gerente reintegrada.
A vara julgou improcedente o pedido da reclamante. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP insistindo que foi humilhada e que a reintegração não exclui o dano moral.
Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “a posterior reintegração ao emprego por decisão do conselho não afasta a realidade da existência do dano moral, tampouco representa um triunfo para a autora, que, com certeza, tem necessidade de trabalhar para sobreviver”.
Segundo o relator, “na verdade, o retorno significou apenas o reconhecimento da irregularidade de uma dispensa eivada de vícios e marcada por motivos políticos que culminaram na instauração de uma sindicância”.
No entender do relator, “a responsabilidade pelo dano moral recaí sobre a instituição, pouco importando que o dirigente tenha sido afastado e que o conselho tenha deliberado em favor da autora”.
“Considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, hei por bem considerar que melhor calhará uma indenização parcelada, compreendendo prestações módicas” , decidiu o juiz Rafael Pugliese.
Por maioria de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator, condenando a USCEEESP a pagar indenização mensal equivalente ao salário da gerente (R$ 1.530), por 60 meses, totalizando R$ 91.800.