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Tutela antecipada não se mantém após sentença de mérito

Não cabe reclamação contra sentença que, analisando o mérito, diverge de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dada em relação à tutela antecipada no mesmo processo. O entendimento é da Primeira Seção do STJ, que negou o pedido do Estado do Maranhão em ação relacionada ao pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A tutela antecipada fora confirmada pelo Tribunal de Justiça local, mas o STJ não aceitou a decisão concessiva, invalidando-a. Posteriormente, proferida a sentença de mérito em favor do contribuinte, o Estado do Maranhão sustentou estar violada a jurisdição do STJ.

Segundo a ministra Eliana Calmon, há “uma corrente minoritária nesta Corte, inclusive com recente julgado da Segunda Turma, que se filia à teoria da hierarquia e entende não poder o julgador revogar expressa ou tacitamente uma medida adotada pelo Tribunal, mesmo em juízo exauriente e de mérito, como o que ocorreu na hipótese.”

“[Contudo] o meu entendimento é no sentido de não aceitar a manutenção de uma tutela antecipada outorgada pelo Tribunal, se ela está em desacordo com a sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau”, concluiu a relatora.