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STJ: Cabe tutela antecipada contra Fazenda Pública quando em risco prestação de saúde

Os hospitais que atendem parcela considerável da população, fazendo às vezes do Sistema Único de Saúde (SUS), necessitam do reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem é líquido e certo o direito dos hospitais ao recebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URV fixada pelo Banco Central do Brasil (BC). Dessa forma, o pagamento a menor configura situação de perigo, uma vez que abala a capacidade de os hospitais executarem as atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Com essa decisão, a Turma manteve o direito de a Associação Hospitalar Novo Hamburgo, prestadora de serviço ao SUS, receber o reembolso com a aplicação do fator de correção monetária de CR$ 2.750,00 quando da conversão de Cruzeiro Real para Real.

A questão começou a ser discutida na Justiça porque a associação hospitalar ajuizou uma ação declaratória cumulada com cobrança, com pedido de tutela antecipada (antecipação dos efeitos do que foi pedido). Na ação, a entidade pretendia que os pagamentos dos procedimentos atendidos pelo SUS ficassem sujeitos ao fator 2.750 quando da conversão da moeda.

As alegações são de que, em junho de 1994, foi desprezada a variação pela TR e o valor dos procedimentos foi convertido para a nova moeda com base em índice distinto ao determinado pela Lei 9.096/95, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para a nova moeda. Segundo eles, deveria ter sido usado o índice de 2.750, mas a União “valeu-se do índice aleatório de 3.013, reduzindo o valor dos procedimentos em 9,56%.

Ao julgar a ação, a juíza deferiu a antecipação da tutela na primeira instância. A sentença destacou que a associação é uma entidade civil sem fins lucrativos com o fim de manter o Hospital Geral de Novo Hamburgo, prestando atendimento médico-hospitalar gratuito à população carente pelo SUS. Em contrapartida aos serviços prestados, a autora recebe recursos com base em uma tabela de procedimentos e valores definida em portaria pelo Ministério da Saúde.

A União apelou da decisão, mas como o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS) manteve o mesmo entendimento, ela recorreu ao STJ.

O relator do caso na instância superior, ministro Luiz Fux, ressaltou que, em verdade, o tema central do recurso especial gira em torno da possibilidade de se conceder tutela antecipada contra a Fazenda Nacional com o objetivo de garantir o reembolso à associação hospitalar. Para ele, a antecipação da tutela contra o Estado é admissível quando está em jogo direitos fundamentais, como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. “A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado”, destaca.

Além disso, o STJ já firmou o entendimento no sentido que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o Real é o equivalente a CR$ 2.750,00 e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade sem competência diante da atribuição exclusiva do Banco Central.