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Opor contra-ordem a cheque para sustar pagamento é possível até a efetiva compensação

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação ajuizada por Maria de Fátima Antunes Rocha contra o Banco do Brasil S/A devido à devolução de cheque emitido pela Prefeitura Municipal de Varzelândia (MG) em favor dela. O entendimento da Turma é o de que, em ação contra instituição financeira em que o emitente de cheque opôs contra-ordem para sustar o pagamento, a oposição apenas é possível até a efetiva compensação.

De acordo com os autos, foi emitido em favor de Fátima o cheque no valor de R$ 2.184,00, contra o Banco do Brasil pela Prefeitura de Varzelândia. No dia 30/12/1996, o título foi apresentado ao banco, mas devolvido a ela no dia 3/1/1997, devido à contra-ordem da emitente.

Com a ação, Fátima pretende que se declare a existência de relação jurídica obrigacional entre ela e o Banco do Brasil pertinente ao cheque depositado em compensação e devolvido sem pagamento, e a inexistência de norma legal a amparar a recusa desse pagamento.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que destacou o fato de que o “cheque foi devolvido no mesmo dia 30 de dezembro, como se verifica das anotações no seu verso, indicando como motivo da devolução a alínea 21 (contra-ordem). Se essa somente foi dada no dia 2 de janeiro, dia em que foi recebida pelo banco, vê-se claramente que houve irregularidade no fato, porque o apelante acatou uma contra-ordem no dia 30, que ainda não fora emitida”.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ sustentando, em síntese,distinção doutrinária entre oposição e contra-ordem, sendo aquela, caso dos autos, provisória, destacando que o pagamento ainda não havia se concretizado pela compensação. Salienta que a figura do sacado é a da agência pagadora do cheque e não outra agência, ainda que do próprio banco, e menos ainda de outro banco, que não tem como conferir a assinatura do correntista.

Destacou, também, que a apresentação do cheque ao sacado somente ocorre no dia da compensação, ou seja, no caso de agências distintas, no dia da apresentação do cheque à agência sacada, até lá prevalecendo a regra do artigo 36, parágrafo 2º, da Lei nº 7.357/1985, assegurando o direito ao emitente de sustar o pagamento do cheque, como aconteceu, e, em conseqüência, cabendo ao banco acatar a oposição.

Segundo o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, dando-se uma interpretação mais elástica ao artigo 36 da Lei nº 7.357/1985, a compensação constitui um procedimento longo e sistêmico, de sorte que a eficácia da oposição seria possível até o momento do pagamento. Feito este, o estorno é inviável e, até lá, o banco pode sustar o pagamento, o que vai ao encontro do pensamento da Corte estadual, que dá como marco final a apresentação do cheque à câmara de compensação.

“A extensão exegética do prazo para oposição traz, como benefícios, maior eficácia para a sustação de pagamentos indevidos, como aqueles em decorrência de fraudes, furtos e roubos, o que me parece mais vantajoso do que a limitação temporal prestigiada pelo Tribunal de Alçada mineiro, inobstante lastreado em boas razões do direito”, disse o ministro.

O relator destacou que, se ainda não houvera o pagamento, acusada a oposição – a contra-ordem é cabível em situação distinta, não foi o caso aqui – e o banco, então, não agiu legitimamente ao suspender o pagamento. “Até a efetiva liberação do dinheiro, cabia-lhe cumprir a oposição”, afirmou.