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“Liberdade de expressão necessita conviver harmonicamente com demais direitos e garantias fundamentais”

O Direito Fundamental da Liberdade de Expressão da manifestação do pensamento necessita conviver harmonicamente com os demais direitos e garantias fundamentais, não havendo direito absoluto em qualquer instância de exercício do mesmo. Na visão do Desembargador Rogério Gesta Leal, o limite é dado pela própria natureza humana de respeito ao próximo. “Por essa razão é preciso ter parâmetros de moralidade e juridicidade a essa liberdade de pensamento e expressão.”

Salienta que quando esses direitos são exercidos acima dos limites mínimos, ou violam direitos de terceiros, garantidos por ordem constitucional, pode-se estar diante de uma conduta ilícita ou reprimida pelo próprio sistema jurídico. Em entrevista ao programa “Justiça Gaúcha”, o magistrado abordou tema de palestra que proferiu recentemente, sobre “Liberdade e expressão e sua proteção no âmbito da Jurisdição e do Processo Constitucional”.

O magistrado lembra que o tema tem sido levado aos Tribunais para serem debatidos. Cita violações cometidas não apenas pela imprensa, mas também por particulares, revelando que o tema tem crescido, marcada pelas relações virtuais de rede.

Os novos relacionamentos necessitam de regulação e enquadramento normativo, a fim de evitar violação do direito de massas. Devido às informações boas e maléficas existentes na rede, é preciso criar mecanismos de filtragem e controle mínimo de determinados tipos de informação, já existentes em países como o Japão e o Canadá, analisa.

Papel do Estado

O Desembargador destaca que um dos temas recorrentes é o comportamento do Estado frente aos desafios e das relações sociais contemporâneas. Indaga: “Até que ponto o Estado deve e pode interferir no âmbito dessas relações, considerando a sua responsabilidade política e institucional de preservar a ordem, a instabilidade e a pacificação dessas relações?”

Na visão do magistrado, o Estado está presente quando estabelece uma legislação de imprensa no país, e através dele o Juiz estabelece parâmetros de comportamento lícitos ou ilícitos no âmbito do pensamento e da liberdade de expressão. Está presente também quando dimensiona ressarcimentos e indenizações por violações dessas regras.

Por outro lado, questiona até que ponto a presença do Estado, por si só, não viola os direitos que ele pretende garantir? Exemplifica o caso da programação da televisão, considerando que a necessidade de regulação e controle dessa comunicação se apresenta cada vez mais preocupante, uma vez que crianças recém-alfabetizadas utilizam esse meio.

“O Estado brasileiro deverá em seguida, começar a estabelecer proposições não de controle absoluto, o que seria autoritário, mas mecanismos de filtragem dessa informação, para viabilizar o uso positivo ou nocivo da liberdade de pensamento e manifestação.”

Lei de Imprensa

Sobre a Lei de Imprensa, assevera que é necessário dar a mesma uma leitura e adaptá-la, conforme a Constituição. Critica que o atual sistema de concessão dos canais está há mais de 10 anos na pauta do Congresso, com medidas aditivas e propostas de alteração legislativa. No entendimento do magistrado, nossa legislação é frágil e poderia proteger melhor determinados segmentos comunitários. Por outro lado, revela que a nossa cultura jurídica, política e cívica, em relação aos meios de comunicação de massa é muito passiva. “Somos consumidores desses fornecedores de informação, ao invés de sujeitos que se inter-relacionam com liberdade e autonomia crítica.”