Sendo o uso habitual de cocaína doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, o toxicômano demitido em virtude do vício deve ser imediatamente reintegrado no emprego. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento de Medida Cautelar impetrada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que buscava impedir a reintegração de um ex-empregado dispensado por justa causa.
Demitido pela “reincidência em faltas injustificadas”, o trabalhador entrou com processo na 24ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória. Segundo ele, sua demissão teria ocorrido após a ECT tomar conhecimento de seu vício.
Em sua defesa, a empresa sustentou que só demitiu o reclamante após concluir procedimento administrativo, “com o intuito de averiguar, em especial, as alterações ilícitas promovidas em atestados médicos (rasuras)”.
Sustentando que o viciado em cocaína “carece de cuidados médicos em decorrência de necessidade intransponível e inabalável do uso da substância”, a vara julgou procedente o pedido do reclamante, aplicando a Lei 9.029/95. A sentença invocou ainda os princípios constitucionais da “dignidade da pessoa humana” e do “valor social do trabalho”.
A 24ª Vara determinou a reintegração imediata do reclamante, por meio de tutela antecipada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000. Contra esta aplicação imediata da sentença, a ECT ingressou com a Medida Cautelar no TRT-SP.
De acordo com a juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, relatora da cautelar, “a conjuntura delineada em primeira instância, obrigatoriamente, remete à análise, como requisito indispensável à ratificação da ordem reintegratória, do real estado de saúde do empregado dispensado”.
Para a relatora, é preciso considerar o caráter preconceituoso em que a demissão teria se baseado, “bem como os danos irreversíveis que adviriam da exoneração do toxicômano, suscetível de interdição por incapacidade, causando-lhe extrema penúria e inviabilizando fosse albergado no manto protetor da previdência social”.
“A situação posta – indiscutivelmente delicada – faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da Justiça do Trabalho”, observou a juíza Mariangela Muraro.
“Tratando-se de ação em que o trabalhador detém expectativa de obter direito que entende assegurado pelo ordenamento jurídico, devem ser propiciados todos os meios a que o seu anseio não se fruste por fatos outros que não a completa prestação jurisdicional”, concluiu.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, julgando improcedente a Medida Cautelar e determinando a reintegração imediata do trabalhador.