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Consumidora deve ser indenizada por vício em veículo

A Toyota do Brasil S.A. e a AB Comércio de Veículos Ltda. foram condenadas a indenizar uma consumidora em R$ 20 mil por danos morais, porque o carro dela entrou em combustão. O veículo foi faturado em nome da empresa da qual a consumidora é sócia majoritária. Em decorrência do incêndio, a residência da consumidora foi danificada. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter havido vício no veículo.

Conforme informações dos autos, a empresária adquiriu da AB Comércio de Veículos um Hilux com cabine dupla, por R$ 132 mil. O veículo foi retirado da concessionária em 13 de julho de 2012 e ficou parado na garagem da casa da proprietária, com pouco mais de 500 km rodados. Ela afirmou que dez dias depois o veículo entrou em combustão, causando danos ao seu imóvel. Foi ressaltado que não havia ninguém na residência, e a perícia realizada no local não constatou que terceiros teriam intencionalmente provocado o incêndio. De acordo com a proprietária, o incêndio ocorreu por vício oculto no veículo.

Em primeira instância, a Toyota e a AB Comércio de Veículos foram condenadas solidariamente a indenizar a empresa proprietária do veículo em cerca de R$133 mil, e a sócia, em R$18,3 mil, pelos danos materiais.

Inconformadas, as empresas apelaram da decisão. A Toyota do Brasil afirmou que a condenação baseou-se em laudo pericial elaborado em ação cautelar da qual não fez parte, e que eventual responsabilização deve se dar na forma subsidiária. A AB Comércio de Veículos, por sua vez, sustentou que o laudo técnico constante dos autos desconsiderou fatos como a considerável quantidade de gasolina no interior do veículo e a presença de uma caixa de fósforos ao lado do carro e de hidrocarboneto em seu interior, deixando de apresentar fotos dos fios supostamente causadores de curto-circuito. Pediu a elaboração de nova perícia, afirmando que o veículo não apresentava nenhum vício.

Já a consumidora e a empresa da qual é sócia requereram a inclusão do valor do IPVA na reparação devida.

Voto

Ao analisar a ação, o desembargador Otávio Portes, relator, ressaltou que a ação tratava de pretensão de reparação civil fundada na responsabilidade do fornecedor por vício do produto, portanto estava calcada na legislação consumerista.

Tratando-se, pois, de vício do produto, impõe-se a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, motivo pelo qual não se pode acolher a alegação da segunda empresa de subsidiariedade, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador Otávio Portes considerou que os laudos juntados atestam ter ocorrido o incêndio narrado não por ação externa, mas espontaneamente. Dessa forma, verificando-se totalmente comprometida a funcionalidade do automóvel por combustão espontânea, é evidente a ocorrência do vício do produto, ficando autorizada a restituição do valor integral despendido pelas requerentes, argumentou.

Quanto ao requerimento de inclusão do valor do IPVA na reparação, o relator esclareceu que o pedido representava inovação recursal, não podendo ser apreciado em segunda instância. Ademais, eventuais cobranças posteriores dizem respeito à relação das partes com a administração pública, devendo sua solução se dar nesse âmbito, completou.

Com relação à indenização por dano moral, o relator entendeu que é devida, limitando-se seu pagamento à consumidora, pessoa física, devendo o mesmo ser fixado em R$20 mil. Dessa forma, reformou parcialmente a sentença.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.