A Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Santa Catarina, assegura o direito de suspender o exercício da advocatícia de profissional que não pagou as anuidades à OAB/SC em dia. O atraso no pagamento das contribuições acarreta penalidade por se tratar de infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da OAB – mesmo diante do pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da decisão. Assim decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em favor da Ordem, não reconhecendo, portanto, qualquer violação do parágrafo 2º do artigo 37 da Lei n. 8.906/94, como alega o advogado.
Ao ser notificado da infração, o advogado procedeu ao pagamento das contribuições em atraso para evitar a aplicação da penalidade de suspensão do exercício de advocatícia por 30 dias. Sem sucesso, ele interpôs ação judicial contra a OAB catarinense, alegando que o pagamento das anuidades, antes da produção de efeitos da decisão administrativa, levaria à inaplicabilidade da penalidade em razão do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do Estatuto dos Advogados.
O TRF da 4ª Região decidiu que “o não-pagamento de anuidades à OAB configura infração disciplinar, não podendo ser afastada pela inadimplência tardia, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 do Estatuto dos Advogados”. Em face da decisão, o advogado apresentou recurso especial no STJ com o objetivo de alterar o Acórdão do TRF-4.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu, após examinar os autos, que não é válida a alegação do advogado de que o pagamento em atraso, por ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, implicaria supressão da penalidade. Segundo a ministra, o artigo 37, parágrafo 2º, do Estatuto dos Advogados, citado pelo recorrente, dá efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB, quando a questão for relativa à inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja cumprida. Sem esse preceito, no entanto, a penalidade aplicada não teria a eficácia necessária, pois, de acordo com a ministra relatora, “bastaria o simples transcurso do prazo de suspensão, para que o advogado infrator tivesse direito de retorno ao seu status quo ante, independentemente da realização do respectivo pagamento”.
Desse modo, a ministra entendeu que o artigo referido é usado como norma de agravamento da pena de suspensão, não fazendo sentido a sua utilização para eximir o advogado “reconhecidamente infrator do cumprimento da penalidade aplicada mediante legítimo procedimento administrativo”.
Ela ressaltou que não há, no Estatuto da OAB, norma semelhante às do artigo 34 da Lei n. 9.249/95 ou do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003, pelas quais é extinta a punibilidade dos crimes de natureza tributária quando há pagamento integral da cobrança.
A Segunda Turma, então, com base no voto da relatora, negou provimento ao recurso do advogado por entender que a supressão de penalidade relativa a infrações previstas no Estatuto da OAB deve estar expressamente prevista na legislação de regência, não podendo ser concluída de deduções impróprias, como pedia o advogado.