A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de Silvestre José da Rocha contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que não apreciou sua apelação por intempestividade (fora do prazo).
O TJDFT afastou o argumento de Rocha de que a perda do prazo decorreu de equívoco nos registros de andamento processual pela internet e concluiu que a prevalência está no direito positivado nos artigos 242 e 506 do Código de Processo Civil, os quais evidenciam que o prazo recursal começa a fluir da data de publicação da sentença no órgão oficial.
O Tribunal de Justiça também não acatou a alegação de que, havendo mais de um recorrente, tinham eles direito ao prazo em dobro para recorrer, o que só ocorreria na hipótese de terem advogados diferentes.
Inconformado, Rocha recorreu ao STJ sustentando que, após a implantação da informação computadorizada pelo Poder Judiciário, as partes acompanham o andamento do processo pela internet e, na hipótese de erro da serventia do juízo, o prazo para a prática do ato deve ser devolvido em virtude de justa causa.
A relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que, no âmbito do STJ, a jurisprudência da Corte Especial vem prestigiando a publicação eletrônica, mas não pôde avançar em relação aos prazos recursais por força de ausência de uma norma processual.
“Observe-se que o máximo a que se chegou foi aceitar como válida a publicação via internet para efeito de considerar-se publicada a decisão, embora sem servir de marco para contagem de prazo recursal”, disse.
No caso específico, a ministra ressaltou que as informações processuais divulgadas eletronicamente avisavam que elas não serviam de fonte oficial para efeito de intimação. E essa é a praxe do TJDFT, não sendo possível abrir mão da intimação oficial feita pelo Diário Oficial. “Assim sendo, a conclusão a que se chega é a de que o recurso foi protocolado serodiamente em relação à publicação oficial”, afirmou.