1. A constitucionalização do Direito Civil
Na atual sociedade, em que a evolução tecnológica e industrial se opera em passos velozes, a transformação social e econômica resulta em problemas há muito emergentes que necessitam de alterações nas concepções jurídicas.
O Direito Civil ao longo da sua história foi o influenciador das demais normas jurídicas, tanto dos ramos do direito público como do direito privado, como bem assevera o professor Paulo Luiz Netto Lobo :
O Direito Civil sempre forneceu as categorias, os conceitos e classificações que serviam para a consolidação dos vários ramos do direito público, inclusive o constitucional, em virtude da sua antiga evolução (o constitucionalismo e os direitos públicos são mais recentes, não alcançando um décimo do tempo histórico do direito civil).
Sobretudo, o Código Civil de 1916 era a constituição do direito privado, a garantia legal mais elevada quanto à disciplina das relações de cunho patrimonial, protegia os bens do poder público, contra qualquer dificuldade na circulação das riquezas. Era o Código Civil o estatuto único e dominante nas relações privadas.
O antigo Código Civil nasceu sobre o liberalismo econômico, resultante de concepções individualistas e sob a influência do Código Napoleônico e Alemão, por isso que sua característica era predominantemente patrimonialista, devido ao momento histórico em que estavam inseridas as relações civis. O paradigma era o cidadão dotado de patrimônio e a plenitude da pessoa se dava em ser proprietário.
Entretanto, a sociedade passou por profundas transformações cientificas, tecnológicas, industriais quanto intelectuais, surgindo então a necessidade de alterações nas concepções jurídicas em vigor no nosso sistema, de interpretar os ramos do direito sob a sujeição dos valores, princípios e normas consagradas na Constituição.
A sociedade moderna necessitava, portanto, de uma nova interpretação sobre os institutos da ciência do direito, neste entendimento é louvável a precisa lição do mestre Cristiano Chaves de Farias :Novos tempos exigem uma nova concepção jusfilosófica sobre a ciência do direito, um direito poroso, aberto, sensível aos avanços que a tecnologia e a capacidade intelectual do homem impuseram e eficaz regular os nossos conflitos que se descortinam. Este direito civil contemporâneo, forjado na legalidade constitucional, com o propósito de se moldar a cada tempo e lugar, na busca da garantia da dignidade do homem, por quem e para quem foi criado.
Para muitos, o Código Civil de 2002 surge para a atender a todas as questões que são observadas no atual momento, estando ele engajado com o momento histórico-social que se vive. No entanto, embora tenha dado uma nova roupagem ao Código de Direito Civil, mudando o seu paradigma (do patrimonialismo para a pessoa humana), o novo Código Civil já nasceu ultrapassado, sobretudo porque foi elaborado em plena ditadura militar. É o que preleciona Cristiano Chaves de Farias :
O nCC nasceu velho e, descompromissado com o seu tempo, desconhece as relações jurídicas e problemas mais atuais do homem. Tome-se como exemplo o Livro do Direito de Família que desconhece o DNA e suas importantes influências na determinação da filiação, a pluralidade dos modelos familiares e o avanço da biotecnologia, dentre outros graves equívocos e omissões.
O que se percebe é que o Código Civil traz algumas influências da Lex Fundamentallis, mas não retrata a realidade atual do mundo em que vivemos e está longe dos avanços existentes nas relações jurídicas.
Assim, os institutos do Direito Civil devem ser interpretados sob a ótica da nossa Magna Carta, pois ela sim, é mais sensível a realidade dos dias atuais. Por isso, a maioria respeitável da doutrina e da jurisprudência prega pela Constitucionalização do Direito Civil, ou seja, por uma incorporação de todas as normas e princípios reguladores da vida privada, referente à pessoa humana pela Constituição Federal. Trata-se da inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das relações civis.
Vários institutos básicos do Direito Civil, como, por exemplo, família, contrato e propriedade não têm mais a influência do individualismo jurídico e da ideologia liberal oitocentista; surge à afetividade, como valor máximo nas relações de família, o princípio da equivalência contratual sobrepondo a autonomia da vontade, nos contratos e a função social da propriedade como conteúdo fundamental.
No tocante à responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 em relação ao Código de 1916, inovou neste campo, no art. 927, ao não revogar as leis especiais existentes em relação à obrigação de reparar o dano e abrindo a possibilidade de interpretação de atividades que implicassem dano ao autor, como perigosas ou de risco. Porém, vale ressaltar que em nada inovou em relação a nossa Magna Carta, que junto com a jurisprudência e a doutrina, já havia avançando a passos largos para a teoria do risco, buscando dar maior proteção à vítima.
Sobre a teoria do risco, vejamos os ensinamentos de Alvino Lima :
Quando as circunstâncias da vida, múltiplas, imprevisíveis, inexoráveis, colocam os homens mais à mercê uns dos outros, justifica-se, sobremaneira, o amparo da lei na proteção da vítima. A insegurança material da vida moderna criou a teoria do risco-proveito, sem se afastar dos princípios de uma moral elevada, sem postergar a dignidade humana e sem deter a marcha das conquistas dos homens.
Ora, nota-se assim, que a mudança social resulta valores que devem ser convertidos em princípios e regras constitucionais direcionados a realização do Direito Civil.
Frise-se que é de extrema necessidade à releitura dos conceitos e institutos do Direito Divil à luz da Constituição Federal de 1988, interpretar a lei civil sob a visão constitucional, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, uma nova compreensão a partir dos valores e da legalidade constitucionais. Neste sentido, vale invocar as lições do Professor Luiz Edson Fachin , ao prelecionar:
Estudar o Direito Civil significa estudar (os seus) princípios a partir da Constituição. O Direito Constitucional penetra, hoje, em todas as disciplinas e, via de conseqüência, também no Direito Civil.
Portanto, com a constitucionalização do Direito Civil, a pessoa humana, passa a ser mais do que puro e simples sujeito das relações jurídicas e sim o centro, o foco, desta ciência, tendo como objetivo máximo a sua dignidade.
2. A evolução da responsabilidade civil e a sua constitucionalização.
Desde o princípio da humanidade a idéia de responsabilidade civil se relacionava com a teoria do dano injusto, em outras palavras, o dano resultante do descumprimento de dever jurídico, deveria ser reparado.
O dano causado a outrem provocava a reação imediata e brutal do ofendido, dominava a regra da vingança privada, que foi regulamentada pela Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”.
Segundo Gustavo Tepedino :
As legislações dos povos civilizadas baniram os ritos corporais macabros relatados pelo antigo Direito Romano, adquirindo a obrigação civil com feição unicamente patrimonial, delineando-se, um arcabouço teórico que rege até hoje a responsabilidade civil subjetiva, negocial e extranegocial. O Código Civil de 1916 consagrou a responsabilidade subjetiva como regra geral no sistema privado brasileiro.
Porém, com a evolução dos tempos, tornou-se insuficiente essa técnica subjetivista (imprescindível o fator culpa do autor para caracterizar o dano), sendo necessário englobar também à presunção da culpa do agente.
E assim, mais tarde, devido ao desenvolvimento industrial, a multiplicação dos danos e a grande necessidade de proteger prioritariamente às vítimas, a responsabilidade civil passou a englobar tanto as hipóteses em que se presumia a culpa, como as hipóteses em que havia a reparação independente da culpa do autor, como nos casos das atividades de risco, que se fundamentam na teoria do risco.
É o que acrescenta Carlos Roberto Gonçalves , transcrevendo a idéia de João Batista Lopes: “nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às condições tradicionais se revela insuficiente para a proteção à vítima”.
Nesta linha de compreensão, a idéia do exercício de atividade perigosa, representa um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade. Desse modo, diz respeito à responsabilidade objetiva, fundada principalmente no princípio da eqüidade, nas palavras do eminente doutrinador Carlos Roberto Gonçalves : “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos)”.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o dever de reparar o dano além do limite da conduta culposa do indivíduo, prevê também a responsabilidade objetiva e de seguro social (art. 7º, XXVIII; art. 21, XXIII, “c”; art. 37, § 6º.) e cumulação de danos morais e materiais (art. 5º, V; X), no que podemos notar a grande preocupação da Lex Fundamentallis em proteger a vítima.
Em eloqüente passagem, Gustavo Tepedino assevera:
Os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva, capitulados no art. 3º, incisos I e III, da Constituição, segundo os quais se constituem em objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, não podem deixar de moldar os contornos da responsabilidade civil. Do ponto de vista legislativo e interpretativo, retiram-se da esfera meramente individual e subjetiva do dever de repartição dos riscos da atividade econômica e da autonomia privada, cada vez mais exacerbados na era da tecnologia. Impõem, como linha de tendência, o caminho da intensificação dos critérios objetivos de reparação e do desenvolvimento de novos mecanismos de seguro social.
Importante salientar aqui, o caminho aberto pelo legislador constituinte ao Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade do Estado (onde os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos); entendem-se também os riscos nas relações de Consumo, em que deve haver uma justiça distributiva, repartindo igualmente os riscos inerentes às relações de consumo entre todos, através de mecanismos de seguro social, cuidando assim de proteger o consumidor individual.
Vale acrescentar que a responsabilidade civil no direito do consumidor é objetiva, independemente da culpa do agente, respondendo o fornecedor, do produto ou serviço defeituoso, que der causa ao acidente. É o risco das relações de consumo, que encontra respaldo na nossa Carta Federativa de 1988.
Desse modo, nota-se que a responsabilidade civil também passou por um processo de constitucionalização, vez que, seus conceitos, características e finalidades, assim como os demais institutos, devem ser observados também sob uma ótica constitucionalista, o que vale ressaltar que não se trata de meras interpretações de alterações exteriores, mas sim de suas estruturas internas, levando-se em conta sua redefinição a partir dos princípios constitucionais da solidariedade social (erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais); igualdade substancial (tratar igualmente os iguais, na medida da sua desigualdade); e na dignidade da pessoa humana (princípio basilar da Carta Constitucional, interpretado como valor supremo da democracia).
As relações jurídicas civis são hoje, sem sombra de dúvida, fundamentadas na Constituição Federal, perdendo, portanto, o Código Civil seu papel de constituição do direito privado, como era pregado antigamente. Conclui-se, assim, que os institutos do direito civil, na sua essência, foram regulados em sede constitucional e temas que antes reservados exclusivamente pelo Código, agora também são definidos pelos princípios constitucionais.
Posto isso, vale ressaltar que numa ótica constitucionalista, deve a responsabilidade civil atender aos princípios constitucionais da solidariedade social e da justiça distributiva, impedindo assim que reproduza a técnica individualista nos modelos de reparação do dano causado a outrem.
Vale acrescer, a lição oportuna de Paulo Luiz Netto Lobo :
A constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do Direito Civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional. Há, portanto, nesta ótica, espécies de responsabilidade civil vigentes nas relações jurídicas no mundo moderno, como, por exemplo, responsabilidade contratual e extracontratual, subjetiva e objetiva, e das relações de consumo, que devem ser analisadas e interpretadas à luz da Constituição Federal, buscando este instituto promover, prioritariamente, a dignidade da pessoa humana. 3. Dignidade da pessoa humana como valor máximo do nosso ordenamento jurídico
A priori ao conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana, indispensável se torna, analisar a filosofia kantiana, que concebia o homem como um ser racional, que existia como um fim e não como um meio. Ou seja, todas as normas decorrentes da vontade do legislador devem ter como finalidade o homem, enquanto espécie, orientado pelo valor universal da dignidade humana. A pessoa humana seria dotada de um valor intrínseco, um valor próprio da sua essência, que decorre um valor absoluto, uma qualidade absoluta, uma dignidade absoluta.A Constituição democrática de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos “fundamentos da República” proclamou-a entre os princípios fundamentais. Vejamos:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(…)III – a dignidade da pessoa humana;(…) Ora, ao colocar a dignidade humana (lembrando que não se trata de criação da ordem constitucional, embora seja por ela protegida ) dentre os princípios fundamentais da República, juntamente com a erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais, configura a Constituição Federal uma verdadeira cláusula geral e promoção da pessoa humana, consagrando este princípio e lhe atribuindo valor máximo de alicerce da ordem jurídica democrática.
Segundo Daniel Sarmento :
Uma das múltiplas funções do princípio da dignidade da pessoa humana é servir como o principal critério material para a ponderação de interesses, quando da colisão de princípios constitucionais. Contudo, a dignidade da pessoa humana (o respeito a este valor) sendo um fim e não um meio para o ordenamento constitucional, não se sujeita a ponderações.
Nota-se, que o valor da dignidade da pessoa humana chega a todos os ramos do Direito, salvaguardando todas as situações em que o direito à personalidade seja ponto de referência. Assim, tendo conflitos entre duas ou mais situações jurídicas subjetivas, cada uma amparada por princípios diferentes, mas de igual importância, a medida de ponderação, o objetivo em ser alcançado sempre será em favor do princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana engloba todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos ao homem, indivíduo e cidadão, como a integridade física, psíquica e intelectual, além também de garantir a autonomia e livre desenvolvimento da sua personalidade.
É neste pensar o entendimento do mestre Cristiano Chaves de Farias , que ensina:
A dignidade da pessoa humana serve como mola de propulsão da intangibilidade da vida humana, dela defluindo como consectários naturais, o respeito à integridade física e psíquica das pessoas; a admissão da existência de pressupostos materiais (patrimoniais, inclusive) mínimos para que se possa viver; e o respeito pelas condições fundamentais de liberdade e igualdade.
Como dito anteriormente, a leitura do Código Civil sob a ótica constitucionalista, fez notar a prevalência atribuída às situações jurídicas extrapatrimoniais , mais voltada para a pessoa humana, com sua devida proteção tutelada pelo ordenamento jurídico. Por isso, todos os institutos civilistas fundamentais devem ser encarados, em um cenário mais humanizado, renovado, sob a perspectiva da prioridade da pessoa humana.
Ademais, é a dignidade da pessoa humana o princípio capaz de conferir unidade valorativa e sistemática ao Direito Civil, fundamentado pelas Constituições contemporâneas, pessoas que necessitam de maior proteção do ordenamento jurídico como as pessoas portadoras de necessidades especiais, as crianças, os adolescentes, os idosos, os consumidores, os não-proprietários, os membros da família, etc., devem ser meios (ou fins?) referenciais para promover o valor máximo do nosso ordenamento jurídico .
Assim, este princípio fundamental traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que busca reduzir a pessoa humana à condição de coisa, desconsiderando como pessoa, ou ainda privando-a dos meios necessários a uma vida digna.
4. A dignidade da pessoa humana e a responsabilidade civil
A partir da visão constitucionalista da proteção prioritária à pessoa humana, em que são tuteladas as pessoas das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos consumidores, dos não-proprietários, dos membros da família e das vítimas de danos à sua personalidade jurídica. Verificaremos a grande importância de reconhecer cada vez mais a dimensão atribuída pelo ordenamento jurídico ao princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de tal proteção.
No mundo atual, onde as atividades econômicas tendem a despersonificar o indivíduo, aniquilando-o em favor do predomínio da lógica econômica e do mercado, é de fundamental importância proteger os preceitos constitucionais tutelados à pessoa humana.
Entende-se por dignidade, um conjunto de valores fundamentais, que vão desde a liberdade do individuo, até o direito a honra, a expressão do pensamento e a intimidade, valores estes essenciais para a sociedade moderna.
Nas lições de Gustavo Tepedino , impõe-se:
Uma nítida separação conceitual, no plano interpretativo, entre valores sociais e os valores econômicos que presidem o ordenamento; entre a pessoa jurídica e a pessoa humana; entre a lógica de mercado e a lógica existencial, concernente ao cidadão, para o qual há de se voltar, em última análise, toda a ordem jurídica contemporânea.
Por isso, é imperioso que se reconheça o ser humano como sujeito de direitos e possuidor de uma dignidade própria, cuja base é o universal direito da pessoa humana ter direitos. Assim, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa, sujeitos de direitos, à condição de objeto, será contrário à dignidade humana. No caso de responsabilidade civil, é essencial a proteção às vítimas, conferindo a dignidade da pessoa humana, isso porque o progresso, o desenvolvimento industrial, a diversidade de danos, as fazem mais propicias as atividades perigosas, que podem vim a causar danos matérias e pessoais que necessitam de reparação.
Nessa linha de idéias, é importante ressaltar que a dignidade também pressupõe a inclusão social do indivíduo e a garantia aos direitos à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, etc., estes essenciais a uma vida digna.
Portanto, proteger a pessoa da vítima das atividades de risco, é fazer com que o homem ocupe o centro do ordenamento jurídico e seus interesses, sempre que possível devem preponderar aos demais, trata-se assim de reafirmar o princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo expresso na Lex Fundamentallis.