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Noções Gerais acerca da Responsabilidade Civil

1. Conceito

Entende-se por responsabilidade o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico. É a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos ou prejuízos causados injustamente a outrem. Essa obrigação quase sempre acarreta um ônus ao agente do dano, mediante indenização que pode recair sobre o sujeito passivo da relação originária ou sobre algum terceiro.

A responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico, que, quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano . Assim, mister se faz analisar o disposto no nosso Código Civil a respeito do ato ilícito e a obrigação de indenizar:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nota-se que o ato ilícito praticado pelo agente acarreta uma obrigação de indenizar o prejuízo de outrem, de colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.

Vale invocar aqui a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho , sobre a função da responsabilidade civil:

O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repara-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima, surgindo uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante.

A responsabilidade civil atua a partir do ato ilícito, com o surgimento da obrigação de indenizar com intuito de colocar a vítima no estado em que estaria, se o fato não houvesse ocorrido.

Verifica-se na sociedade contemporânea, a grande importância deste tema e de se entender seus institutos e pressupostos, já que, buscar o ideal de justiça e da dignidade da pessoa humana é o objetivo máximo da Magna Carta e, portanto, de todo operador do direito.

2. Pressupostos da responsabilidade civil

2.1. Ato ilícito

Os atos ilícitos são condutas contrárias as normas ditadas pelo Estado, são violações de deveres preestabelecidos pela norma jurídica, podendo ser proveniente da vontade consciente e livre do autor, ou não.

A ilicitude possui dois aspectos, quais sejam :

Aspecto Subjetivo, que implica fazer um juízo de valor a respeito da conduta tida como ilícita, que se torna possível somente se tal conduta resultar de ato humano consciente e livre, neste aspecto a conduta contrária ao direito decorre da vontade do agente, tornando o comportamento culposo.

No tocante ao aspecto objetivo, leva-se em conta para configurar a ilicitude, apenas a conduta ou fato em si mesmo, sua materialidade ou exterioridade e nota-se, a desconformidade com as normas jurídicas, aqui o que se pretende é proteger o interesse e utilidade social, por isso, sempre que for desenvolvido um comportamento contrário ao direito, irá ferir esse valor, mesmo que não decorra de ato humano voluntário.

Esse entendimento surgiu para desmistificar a idéia de que a culpa é elemento integrante de todo ato ilícito, pois muitos doutrinadores , entendem que quando a responsabilidade é determinada sem culpa o ato não pode ser considerado ilícito.

Nota-se, que assim não poderia falar em responsabilidade objetiva (do transportador, do Estado, do fornecedor, etc) como resultante de ato ilícito, pois não possui o elemento culpa. Entretanto, neste tipo de responsabilidade há sempre violação de um dever jurídico preexistente, há o descumprimento de uma obrigação originária, contrária ao Direito e, portanto, também se trata de um ato ilícito que deve ser reparado.

O elemento culpa somente se torna indispensável nos casos de responsabilidade subjetiva, pois é necessário para caracterizar a conduta como ilícita, um juízo de valor a seu respeito. É a culpa o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, porém em se tratando de responsabilidade objetiva, somente é necessário, a conduta contrária à norma jurídica, ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre.

Verifica-se que há dois tipos de ato ilícito, em sentido estrito e amplo. Sendo que aquele é o conjunto de pressupostos da obrigação de indenizar, no caso da responsabilidade subjetiva, a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal, enquanto que na responsabilidade objetiva, a culpa não integra os pressupostos necessários para a sua configuração. Em sentido amplo, o ato ilícito diz respeito somente a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico.

Portanto, em se tratando de responsabilidade subjetiva a culpa integrará esses pressupostos, porém no caso de responsabilidade objetiva bastará a ilicitude em sentido amplo, a violação de um dever jurídico preexistente, ora será o dever de incolumidade, ora o dever de segurança.Vale destacar, in fine, que há casos de responsabilidade por atos lícitos, mas são exceções previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações . 2.2. Dano

O dano consiste na diminuição ou subtração de um bem jurídico, que abrange não só o patrimônio, mas também a honra, a saúde, dignidade da pessoa humana, a vida, bens suscetíveis de proteção.

A indenização consiste em reparar o dano causado a vítima, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito, ou seja, ao status quo ante. Entretanto, em alguns casos, é impossível devolver a vítima seu estado anterior, por isso busca-se uma compensação em forma de pagamento, para de alguma forma reparar a lesão causada.

Constata-se que a doutrina clássica entendia que para que a conduta humana acarretasse a responsabilidade civil do agente, era imprescindível a comprovação do dano dela decorrente, sem a prova, ninguém poderia ser responsabilizado.

Entretanto, já é pensamento dominante que em se tratando da identificação do dano, somente é necessário a prova concreta do prejuízo causado a vítima em relação ao dano patrimonial, enquanto que no dano moral não há tal necessidade, bastando para caracterizar a responsabilidade civil, a própria violação à personalidade da vítima, já que é de difícil comprovação, pois atinge parte interior do indivíduo, como a honra, a reputação, a liberdade e etc . O Superior Tribunal de Justiça, também já consolidou a desnecessidade da prova para caracterizar o dano moral .

Em relação ao critério de reparação, em se tratando de dano patrimonial, a indenização será proporcional à extensão do dano, independente do grau de culpa, já quanto aos danos morais, deve ser a mais ampla possível, mas não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e a intensidade ou gravidade da culpa será de acordo com as repercussões sociais do dano e as condições socioeconômicas da vítima e do agressor.

No tocante à liquidação, para o dano patrimonial, será os danos emergentes e lucros cessantes e para o dano moral, a liquidação será feita exclusivamente pelo juiz, não estando ele preso a qualquer limite legal ou tarifa pré-fixada.

Constata-se, assim, que o dano é doutrinariamente classificado em: patrimonial (material) e extrapatrimonial (moral). Podendo já, hoje em dia, em alguns casos, haver a cumulação destes. 2.2.1.Patrimonial

Como visto anteriormente, o dano patrimonial também é chamado de material e consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima que resulta na perda ou deteriorização dos bens materiais, total ou parcial, sendo suscetível de indenização pelo responsável.

Entende como patrimônio, o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciável em dinheiro.

O mestre Sérgio Cavalieiri Filho , citando Antunes Varela, enfatiza:

O dano patrimonial é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente (mediante restauração natural ou reconstituição especifica da situação anterior à lesão) pelo menos indiretamente (por meio de equivalente ou indenização pecuniária).

Divide o dano patrimonial em emergente e lucro cessante, sendo que aquele diz respeito à efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, aquele que efetivamente foi perdido, devendo a indenização ser suficiente para restituir a vítima o estado de antes, integralmente, restitutio in integrum.

No tocante ao lucro cessante, consiste na perda do ganho futuro, na frustração da expectativa de lucro, que produzirá diminuição potencial no patrimônio da vítima, diz respeito ao bem ou interesse futuro, que ainda não pertence ao lesado.

2.2.2. Moral

Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade, como a honra, a imagem, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima.

A Constituição Federal deu uma nova feição e maior dimensão ao dano moral. Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, tratou-a como a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.

Como bem assevera Sérgio Cavalieiri Filho :

O dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e foi, justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.

Vale ressaltar que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, não configura o dano moral, pois faz parte do cotidiano do indivíduo, devendo somente consistir em dano moral, a dor, o vexame, a humilhação, sofrimento, que saem da normalidade da vida da pessoa humana e interfira no comportamento psicológico desta, afetando a sua dignidade.

Acrescenta a eminente Maria Celina Bodin de Moraes , que somente a lesão à dignidade humana, em seus principais substratos, isto é, a liberdade, a igualdade, a integridade psicológica e a solidariedade, podem ensejar o dano moral.Nota-se que o dano moral é de extrema relevância no nosso ordenamento jurídico, vez que, a Constituição Federal colocou em seu ápice a dignidade humana, merecendo, portanto, a mais ampla proteção e tutela.

Com efeito, impende salientar mais uma vez a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, que enfatizou a necessidade de encontrar a medida mais adequada de proteção da pessoa humana através do mecanismo da responsabilidade civil, para assim confirmar a consolidação do principal objetivo do Direito Civil atual, ou seja, o pleno desenvolvimento de projeto de vida de cada pessoa, citando in fine a conclamação de Pico Della Mirandola, “nada é mais magnífico na terra do que o homem”.

E é com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que o dano moral deve-se efetivar nos casos concretos, pois como bem assevera o professor Cristiano Chaves de Farias, trata-se do postulado básico da ordem jurídica .

2.3. Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a relação entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem o nexo causal entre o autor e o dano, não há a obrigação de indenizar, somente quando possível estabelecer quem causou o dano, poderá gerar a responsabilidade civil.

Em qualquer espécie de responsabilidade, o nexo de causalidade é elemento indispensável, pois é através deste que poderemos concluir quem foi o causador do dano.

Diante do problema de identificar a relação de causalidade nas hipóteses de causas múltiplas, ou seja, concausas sucessivas, onde se estabelece uma cadeia de causas e feitos, quando várias circunstâncias concorrem para o evento danoso e há a dificuldade de se verificar qual delas é a causa que realmente deu o resultado . Surgem duas teorias principais que empenham na solução, são elas: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada.

A teoria da equivalência ou conditio sine qua non não faz distinção entre causa e condição, se são várias condições que concorrem para o mesmo resultado, todas elas terão o mesmo valor, elas se equivalerão, não se questiona qual das duas foi mais ou menos eficaz ou adequada.

A crítica é no sentido de que essa teoria conduz a uma intensificação da causalidade e a uma regressão do nexo causal. Sérgio Cavalieri traz um exemplo que torna mais visível tal crítica, qual seja: em um atropelamento teria que indenizar a vítima, não só quem dirigia o veículo com imprudência, mas também quem lhe vendeu o automóvel, quem fabricou, forneceu a matéria-prima etc .

No tocante à teoria da causalidade adequada, consiste em considerar como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo, quando ocorrer o dano tem que concluir se o fato que o originou era capaz ou não de lhe dar causa. Para essa teoria nem todas as condições serão causa, mas somente aquela que for mais apropriada a produzir o dano.

No mesmo sentido observa Sérgio Cavalieiri Filho , citando Antunes Varela:

Não basta o fato ter sido, em concreto, condição sine qua non do prejuízo, é necessário ainda que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano. A idéia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vitima, segundo o curso normal das coisas e experiência comum da vida.

Nota-se, portanto, que dentre as teorias destacadas, em sede de responsabilidade civil, a da causalidade adequada é aquela mais acertada, pois nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado e aquele efeito .

3. Responsabilidade subjetiva e objetiva

O principal pressuposto de diferenciação entre a responsabilidade subjetiva da objetiva, é a existência da culpa. Esta, segundo o Código Civil em seu artigo 186, é o principal fundamento da responsabilidade subjetiva.

Como bem afirma o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa, a prova desta passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável, assim, dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.

Noutro giro, a responsabilidade objetiva, trata-se da reparação do dano, sem o elemento culpa, baseia-se na teoria do risco, que é regida pela lei civil em seus artigos 927, 931 e outros. Neste tipo não se exige prova de culpa do agente, para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei, em outros, é de todo prescindível.

Assim, a responsabilidade objetiva ajusta-se em dois requisitos: o dano e a autoria do evento danoso, e a subjetiva, doutrina clássica , é resultante dos elementos tradicionais, ou seja, conduta culposa do agente, nexo de causalidade e dano .

Vale registrar que, a responsabilidade objetiva não substitui a subjetiva, mas fica circunscrita aos seus justos limites, como bem assegura o renomado Caio Mário Pereira :

A regra geral, que deve presidir à responsabilidade civil, é a sua fundamentação na idéia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando o autorizar a ordem jurídica positiva. É neste sentido que os sistemas modernos se encaminham, como, por exemplo, o italiano, reconhecendo em casos particulares e em matéria especial a responsabilidade objetiva, mas conservando o princípio tradicional da imputabilidade do fato lesivo. Insurgir-se contra a idéia tradicional da culpa é criar uma dogmática desafinada de todos os sistemas jurídicos. Ficar somente com ela é entravar o progresso.

Ademais, a responsabilidade objetiva tem como fundamento o risco que o responsável criou, ou, o risco que ocorre na sua esfera de atuação.

Neste sentido, a reparação de danos resultantes de atividades perigosas, tidas como de risco, ou a danos ocasionados por bens de consumo, a responsabilidade será objetiva, pois como bem preleciona Sérgio Cavalieiri Filho :

A responsabilidade estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva , fundada no dever e segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo, razão pelo qual não seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto do que a própria responsabilidade subjetiva.

4. Teoria do risco

A teoria do risco é umas das teorias que procura justificar a responsabilidade objetiva. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros, que deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa .

Esta teoria está prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar, devido a sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por esse dispositivo, poderá o magistrado estabelecer como objetiva, a responsabilidade civil, independentemente de culpa.

A Constituição Federal de 1988, também dispõe sobre a teoria objetiva do risco, em seu artigo 21, XXIII, c, quando trata dos danos nucleares, e estabelece que a forma de indenização independe da existência de culpa. De igual modo, é o que prever o artigo 37, § 6o, quando faz menção à responsabilidade da Administração Pública centralizada e descentralizada, como também dos prestadores de serviços públicos (serviços delegados a particulares, como a atividade de transporte aéreo).

Pondera Sérgio Cavalieri Filho :

Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser resumida da seguinte forma: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.

Ressalta-se que essa teoria desdobra-se em risco criado e risco proveito , sendo que neste o responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com fundamento na tese de que onde está o ganho, está o encargo , e a reparação do dano deve ser feita por aquele que de alguma maneira, ganha proveito (lucro, vantagem econômica) com o fato lesivo, podemos tomar como mero exemplo, a hipótese de danos causados em acidente de carro, ocorrido numa carona oferecida pelo corretor de imóveis ao seu possível cliente.

No tocante ao risco criado, o responsável é aquele que em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo e, assim, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo . Tomando novamente o exemplo de danos decorrentes de um acidente de carro, neste caso, seria quando um amigo oferece carona ao outro para ir a faculdade.

Deste modo, a grande diferença entre o risco proveito e o risco criado é que neste não se cogita a relação entre o dano e o proveito ou vantagem do agente, o que se encara é a atividade si mesma, independentemente do resultado, enquanto que no risco proveito, além do responsável tirar proveito da atividade danosa, a vítima tem que provar a obtenção desse proveito por parte do autor do dano.

Como nota conclusiva, vale destacar que se de um lado a ordem jurídica garante a liberdade de ação e livre iniciativa das empresas, dos empreendedores, de outro garante também a plena e absoluta proteção à pessoa humana . E é fundamentada nessa argumentação que a teoria do risco se firma.