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Maioridade Penal: redução x impunidade

Muito se tem discutido acerca de uma suposta alteração quanto à idade em que um criminoso é considerado, como se diz popularmente, “de maior”, mas, na realidade, nada tem sido feito a esse respeito.

Atualmente, a maioridade penal é alcançada quando o indivíduo completa 18 (dezoito) anos – mesma idade em que se torna também maior no âmbito civil – conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 228, vejamos:

Art. 228. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Inimputável significa aquele a quem não pode ser imputado um crime, e, por conseqüência, uma sanção criminal, como disposto no código penal, que tipifica aquelas condutas a serem rechaçadas do convívio social e estipula os limites de pena a serem aplicados em cada caso concreto.

Acontece que o direito, como conjunto de leis e atos normativos que disciplinam a conduta da sociedade, tem de estar em constante transformação, acompanhando a própria evolução dos comportamentos e costumes sociais.

Nesse sentido, defendo veementemente que algo já deveria ter sido feito em relação à diminuição da faixa etária que dá início à responsabilidade penal, tendência majoritária das legislações mais avançadas, como a portuguesa, francesa e chilena, dentre outras.

Ora, é fato comprovado que a idade para o início da atividade criminosa pelos jovens é cada vez menor e, hoje, já alcançamos o infeliz patamar de 15 (quinze) anos de idade para marcar a efetiva entrada desses jovens na criminalidade.

Note-se que com “entrada efetiva na criminalidade” não se está falando apenas de pequenas participações em crimes ou em delitos de menor porte, e sim de todo o processo criminoso, ou seja, esse jovem de 15 (quinze) anos planeja e executa o crime, qualquer que seja, de arma em punho, se necessário, e tudo o mais para o terror da sociedade.

A falta de experiência criminosa e o alto consumo de drogas por esses infratores mirins acabam, por vezes, desandando para crimes muito mais violentos e brutais do que aqueles cometidos por bandidos “já rodados, mais velhos e experientes”.

É absolutamente inadmissível que indivíduos com tamanha capacidade criativa e madura para atuar no crime sejam considerados e tratados como “crianças mal educadas” às vistas da lei e das autoridades. Ao meu ver, apenas casos de delitos considerados legalmente como de “menor potencial ofensivo” comportariam tal tratamento.Nesse sentido, o posicionamento por mim defendido é que deveria ser criada uma espécie de “faixa de transição”, que abrangeria jovens desde os 16 anos completos (inclusive) aos 18 anos incompletos (exclusive), não havendo necessidade, dessa forma, em se modificar a efetiva maioridade penal legalmente.

Assim, dado o caso concreto, se analisaria a complexidade da infração em todos os seus aspectos – cogitação, execução, motivação, meios empregados, gravidade dos prejuízos causados, repercussão etc. – e, a partir daí, constatado um certo grau mais elevado na “escala de maturidade” do crime, o tratamento ao infrator seria proporcionalmente compatível, ou seja, um menor responderia como se maior fosse, como acontece no sistema norte-americano.

Por conseguinte, a análise minuciosa do caso concreto seria de fundamental importância, e o magistrado, sabendo disso e com todos os recursos que dispõe – provas materiais, depoimentos, pareceres ministeriais etc. – decidiria se o infrator juvenil estaria albergado pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou sujeito às normas do Código Penal.

Ou isso ou realmente uma efetiva alteração na legislação que regulamenta a maioridade penal, reduzindo-a de uma vez por todas para 16 (dezesseis) anos, ou, pelo menos, para 17 (dezessete) anos.

Se a juventude é o futuro do país, então quanto mais cedo pudermos conscientizar nossos jovens cidadãos da responsabilidade social de cada um melhor será para todos. Um dos piores males que nos aflige, contaminando e envenenando nossa sociedade, é, sem sombra de dúvida, a impunidade!