Não é permitido ao Estado a apreensão de mercadorias como meio de obrigar empresas ao pagamento de tributos. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Estado do Rio Grande do Norte para suspender liminar que liberou mercadorias da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), apreendidas no Posto Fiscal de Caraú, Rio Grande do Norte, por falta de pagamento do diferencial de alíquota de ICMS. – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
A Chesf impetrou mandado de segurança contra o chefe dos fiscais do Posto de Caraú, após a retenção de cinqüenta e oito baterias e acumuladores de chumbo ácido estacionário ventilado composto, necessárias à manutenção de suas unidades de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica espalhadas pelo Estado.
O Tribunal de Justiça estadual concedeu liminar, liberando as mercadorias apreendidas constantes da Nota Fiscal 001595 e de documentos fiscais. “A retenção deve se limitar ao tempo necessário à formalização do procedimento administrativo, com a oportuna identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, bem assim a infração correspondente”, disse o relator.
O Estado recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da liminar, sob o argumento de potencial dano à ordem e à saúde pública. “Não se trata apenas da liberação das mercadorias, mas do não pagamento do imposto”, alegou. Ainda segundo o Estado, a liminar seria nula, por falta de fundamentação. Para o Estado, não foi observado o texto constitucional, artigo 93, IX, além de ter sido contrariada a Lei nº 1.533/51, artigo 7º, pois estariam ausentes os requisitos necessários à sua concessão.
O pedido foi negado. “A Fazenda possui meios lícitos administrativos e judiciais para cobrar os débitos tributários que entende devidos, não se justificando que lance mão de atos abusivos que ultrapassem suas prerrogativas”, considerou o presidente, ministro Edson Vidigal. “A Fazenda Pública deverá cobrar seus créditos através de execução fiscal e na forma da lei, não tendo a autoridade administrativa autorização para apreender, reter e leiloar mercadorias como forma de receber o que lhe possa ser devido”, asseverou.
Segundo o presidente, não há perigo de lesão resultante da decisão recorrida, pois a liminar concedida delimitou claramente o âmbito de sua incidência, não tendo razão o Estado quando sugere que há lesão à ordem ou à saúde pública. “Não tem a decisão impugnada o poder de causar lesão a nenhum dos valores protegidos pela norma de regência [saúde, economia, ordem e segurança públicas], não se justificando o deferimento da excepcional medida de suspensão”, concluiu Edson Vidigal.