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A mulher na família no Código Civil de 2002

O papel da mulher não mudou muito durante séculos. Segundo Geraldo Monteiro1, a condição feminina foi calcada na incapacidade da mulher, esta imagem vai defini-la em relação ao universo doméstico numa condição de subsidiariedade. Justificada não por referência a uma “natural fraqueza do siso que há na geração das mulheres”2, mas sim pela Razão. A dominação de gênero perde seu caráter explícito, a contingência (direito do mais forte) cede à necessidade (divisão natural das aptidões) e a autoridade esconde-se por detrás do amor e da razão.

A evolução da mulher brasileira na sociedade e no direito, sofreu um longo trajeto até chegar à igualdade de direitos, já prevista na Constituição Federal de 1988. Vindo, como salienta, SILMARA JUNY DE A.CHINELATO E ALMEIDA, desde a função de geratriz, como caracterização de um dos elementos da casa, ao lado dos filhos, dos escravos e dos clientes, como também na sociedade romana do ano 100 a.c com submissão antes do casamento ao pai, e depois ao marido.

No código de 1916 a mulher ao casar “assumia a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta”( art.240 do código de 1916), agora a mulher, além disso, passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges. Passa a ser vista como cidadã, sujeita de direitos e deveres.

O Código Civil de 2002, legitimado pela Constituição de 1988, trouxe alguns avanços no âmbito do Direito Civil, sendo que o principal é a igualdade de direito entre homem e mulher na família. Até então, pelo código de 1916, o homem poderia exercer seu direito de pátrio poder – ele era o chefe da família e a mulher não poderia contestar suas decisões. Agora, há o fim da primazia do homem, a mulher passará a ter situação de igualdade familiar com o marido. O termo homem como referência de pessoa foi suprimido do código. Agora usa-se a denominação de ser humano ou pessoa propriamente dita. No sentido voltado para a pessoa humana e não mais para o patrimônio.

No âmbito jurídico, as mudanças foram muitas como: Os nubentes, poderão acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, se for da vontade destes; desapareceu a possibilidade de anulação de casamento em caso de “defloramento da mulher, não sabido pelo marido”, como também a deserdação por “desonestidade da filha que vive em casa paterna”; emancipação do filho, cuja concessão, só poderia ser feita pelo pai, agora também poderá ser concedida pela mãe; o conceito de “pátrio poder” dá lugar ao “poder familiar”; a direção da sociedade conjugal compete igualmente a ambos os cônjuges e as possíveis divergências serão resolvidas em juízo.

O homem agora pode adotar o sobrenome da mulher, mas isso não garante que ele tenha uma participação mais efetiva na organização familiar. A questão do nome da mulher casada, está atrelado ao “sistema mitigado de culpa”, que possibilita ao cônjuge vencido conservar o nome de outro cônjuge, como regra, se preenchidos os requisitos legais.

Segundo YÁRIS RAMALHO CORTÊS3, desde o código de 1916, várias mulheres denunciaram a discriminação e o machismo existentes, e assim, lutaram para modificá-lo. Muitas leis foram aprovadas e resultaram em modificações no casamento, como por exemplo: a Lei nº 883 de 1947 que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos, O Estatuto da mulher Casada, Lei 4.121 de 1962, em que a relação matrimonial sofreu sensível alteração, Lei 5.478 de 1968, dispõe sobre ações de alimentos, Lei 6.015 de 1973 autorizou o direito de uso do nome de família para a companheira e a Lei do Divórcio (7.515/77).

Sem esquecer, sobretudo, da grande importância da Magna Charta de 1988 que já instituía, como salienta o professor e Promotor de Justiça CRISTIANO CHAVES DE FARIAS “o ideal de Justiça distributiva e igualdade substancial, ao lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social”4.