O parcelamento de débito não equivale a pagamento, não se identificando, portanto, com o benefício da denúncia espontânea. A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido da empresa Pittol Calçados e Confecções Ltda., de Santa Catarina, para que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinasse a questão em recurso extraordinário. O ministro observou que, em nenhum momento, a decisão da Primeira Turma do STJ cuidou da matéria constitucional apontada pela empresa, ficando impedida a análise do pedido em razão do que dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo.
Ao examinar o recurso especial da Fazenda Nacional, a Primeira Turma deferiu o pedido. “O benefício previsto no artigo 138 do CTN não se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário, exigindo-se, para a exclusão da multa moratória, o integral pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa”, considerou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, na ocasião.
A decisão da Turma seguiu, simplesmente, a jurisprudência pacificada pela Primeira Seção no julgamento do recurso especial 284.189/SP, da relatoria do ministro Franciulli Netto, em 2003: “A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.” O pagamento (…) tem como pressuposto a prestação exata do crédito”, completou o relator, para quem a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte. “Nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”, completou.
No recurso extraordinário, a empresa alegava violação do artigo 5º, “caput”, e inciso XXXV, assim como dos princípios da isonomia, certeza do direito, segurança jurídica e proporcionalidade. Segundo argumentou, a denúncia espontânea de débito ao fisco tem como benefício a isenção de penalidades, como a dispensa do pagamento de multa.
“Para dar provimento ao especial, o relator, em decisão posteriormente confirmada pela Primeira Turma, apreciou a legislação infraconstitucional pertinente, assim como se baseou em jurisprudência unânime da Primeira Seção desta Corte pela cobrança de multa moratória em caso de parcelamento de débito, afastando o benefício da denúncia espontânea”, considerou o presidente ao negar o exame pelo STF. “Nesse contexto, não há como alcançar a violação indicada sem, antes, formular prévio juízo de legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento inviável na revisão extraordinária”, acrescentou.
O presidente transcreveu, ainda, a jurisprudência do STF sobre o assunto. “A violação da norma constitucional capaz de viabilizar a instância extraordinária há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria, antes, o reexame da legislação atinente à espécie”, disse o ministro Maurício Corrêa, ao julgar o AGRAG 132.740. “Assim, não admitido o recurso extraordinário”, concluiu o presidente.