A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que garantiu a M.N.R., menor à época do ajuizamento, a penhora de um imóvel de seu pai para execução de prestação alimentícia.
Ocorre que o imóvel foi dado em hipoteca ao Banco da Amazônia S/A (Basa) mediante cédula rural pignoratícia e hipotecária. Esse é um tipo de cédula de crédito rural (um título civil de promessa de pagamento em dinheiro) para o qual é exigida a hipoteca de um imóvel.
O Basa alegou que, conforme o Decreto-Lei 167/67, o bem dado em garantia a um financiamento rural é impenhorável. Tanto em primeira como em segunda instância, o argumento não foi aceito. Para a Justiça de Rondônia, a impenhorabilidade “não prevalece sobre os direitos prioritários do menor”, garantidos na Constituição Federal.
O banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Raphael de Barros Monteiro, concordou com a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia até o vencimento da dívida, mas não em face dos direitos do menor. O ministro lembrou decisão anterior da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido, já que o devedor do crédito alimentar pode ser preso. É, aliás, a única dívida cujo descumprimento resulta na grave sanção de perda da liberdade. A decisão da Turma foi unânime.