O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser pago pelo locatário do imóvel conforme estabelecido nas relações contratuais entre proprietário e inquilino, não havendo qualquer mudança provocada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma decisão da Segunda Turma do STJ referente à cobrança do tributo feita à Barrafor Veículos no município do Rio de Janeiro levou veículos de comunicação a uma interpretação errada, o que provocou reações de pessoas nos mais diversos pontos do país.
Na prática, a Segunda Turma do STJ julgou um recurso especial da Prefeitura do Rio contra a concessionária de veículos. O entendimento para esse caso específico é que o tributo deve ser cobrado do proprietário do imóvel e não da revendedora de carros. Ou seja, a Infraero, dona do imóvel, é quem é devedora do IPTU. Aplicou-se o Código Tributário Nacional (CTB), lei de 1996, que rege a relação do fisco com o contribuinte.
“São relações regidas, no primeiro caso, pelo Direito Privado e, no segundo, pelo Direito Público”, diz o ministro José de Castro Meira, relator do recurso julgado na última semana, em que o município do Rio de Janeiro moveu uma ação de cobrança do imposto contra a Barrafor Veículos Ltda., cessionária de imóvel da Infraero.
Desse modo, a Assessoria de Comunicação Social do STJ esclarece que não há motivo para reações por parte do mercado imobiliário nacional, pois o julgamento em tela tratou de um caso que difere da relação proprietário/inquilino no âmbito do Direito Privado. Tampouco a decisão abre jurisprudência ou cria precedente para o pagamento do IPTU.
“Existem três situações nas quais a cobrança do IPTU é devida. Quando a pessoa ou entidade em questão se configura como proprietária, quando é tida como titular em domínio ou quando é possuidora de qualquer título, ou seja, ainda não obteve o documento definitivo, mas é possuidora da vontade de ser proprietária”, disse o ministro Castro Meira em entrevista ao jornal “Correio Braziliense”, ao explicar que pautou o caso da Barrafor pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Roberto Cordeiro(61) 319-8268
A seguir os artigos das leis do Inquilinato e do Código Tributário Nacional (CTN). O julgamento específico da Barrafor se baseou na segunda legislação:
Lei do InquilinatoLei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Dos deveres do locador e do locatário:
Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Código Tributário Nacional (CTN)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.