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STJ: preço pago pelo vale-transporte deve ser o mesmo que o da passagem comum

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (SESCON-SP) contra o Decreto Municipal 37.788, de 08/01/1999, editado na gestão do prefeito Celso Pitta. Ao instituir novas tarifas para o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Paulo, o decreto fixou o valor do vale-transporte com base na tarifa de R$ 1,25 e criou o “bilhete social” com desconto de R$ 0,10. As empresas filiadas ao SESCON poderão adquirir vale-transporte ao mesmo preço do “bilhete social”.

No recurso ao STJ, o SESCON argumenta que o decreto municipal é ilegal por ofender o princípio da isonomia. “Ao adotar diferenciação tarifária do transporte coletivo entre a pessoa jurídica, obrigada a adquirir o vale-transporte, e o usuário comum, que compra seu bilhete no próprio caixa, fere direito líqüido e certo”, afirmou a defesa do sindicato. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o mandado de segurança por considerar que somente em uma ação ordinária seria possível provar, através de cálculos de custo e planilhas, que a tarifa poderia ser reduzida de R$ 1,25 para R$ 1,15 *.

Relator do recurso, o ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que o Decreto Municipal agravou a situação da categoria que pretende beneficiar – a dos trabalhadores. “Se os bilhetes saem mais caro para o patrão, este os repassará ao empregado pelo valor da compra. Resulta daí que o portador de vale-transporte pagará passagem mais cara do que o restante da população”, afirmou. Segundo o ministro, ao estabelecer o “bilhete social”, a municipalidade não beneficiou uma parte carente da população (idosos, deficientes físicos, desempregados ou estudantes) mas sim toda a população indistintamente, desde que compre o bilhete nos locais indicados pela Secretaria Municipal de Transportes ou nas catracas dos ônibus.

O ministro Humberto Gomes de Barros acrescentou que os empregadores, por força de um encargo social específico (Lei 7.418/85), devem fornecer a seus empregados ajuda para custear o transporte diário de casa para o trabalho e vice-versa. “Os empregadores não têm a opção de adquirir o vale-transporte ou bilhete de outra forma, não podem fornecer em pecúnia o valor a seus empregados para que os adquiram da maneira permitida a todo o restante da população, por expressa proibição legal” concluiu o relator. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do STJ.

* valores cobrados quando do ajuizamento do mandado de segurança.