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As Mudanças Legislativas Tributárias de Âmbito Municipal

Diversas têm sido as mudanças normativas que afetam o municipalismo. Emendas Constitucionais, Leis Complementares ou Ordinárias e Decretos aumentaram as possibilidades de arrecadação, mas em contrapartida passaram a exigir mais dos Administradores Municipais.

Como destaque podemos citar a Lei Complemetar 116/03, que em sua lista anexa, ilusoriamente aumentou os serviços passíveis de tributação e que de forma decisiva pacificou a questão do domicílio tributário. Esta Lei Complementar também regulou a questão da responsabilidade de terceiros sobre a obrigação tributária. Apesar de todos esses itens terem sido anteriormente abordados no Decreto Lei 406/68, a definição efetuada na LC 116/03 foi mais clara, abordando o assunto de maneira mais completa atendendo de forma mais consistente as necessidades atuais. As premissas abordadas na LC 116/03 se tornam de grande valia para os gestores municipais, desde que para isso possam entender e saber usar as possibilidades ali avençadas.

Outro caso que deve ser considerado com especial interesse são as Emendas Constitucionais 37 e 42, que trouxeram mudanças significativas na capacidade dos administradores tributários municipais, mas que, no entanto não têm sido utilizados de forma eficaz e proveitosa pelos mesmos.

Nosso intuito é exatamente prestar orientação aos gestores municipais, auxiliando-os em tirar o melhor proveito possível das permissividades legislativas, objetivando o aumento da arrecadação e o combate a sonegação. Tais objetivos são atualmente interessantes em face da obrigação de prestações de contas que trata o Art. 58 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) :

Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate a sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Para atingirmos este objetivo, organizamos os assuntos em tópicos independentes, de maneira que a matéria possa ser tratada de acordo com a necessidade dos gestores. Iniciaremos nossa proposta abordando alguns aspectos da Lei Complementar 116/03. Semanalmente publicaremos outros assuntos, abordando desde a reforma tributária já vigente, até algumas exigências da Lei de Responsabilidade fiscal.

Da Responsabilidade de Terceiros e do Local onde é devido o Imposto – Aspectos da Lei Complementar 116/03-

O Art. 6° da Lei Complementar 116/03 concede a atribuição de responsabilidade a terceiros da obrigação tributária, desde que esta seja feita mediante lei expressa. Assim a situação criada é que somente os municípios que criarem em sua legislação tributária a previsão para tal atribuição poderão se beneficiar deste artifício. Vale ressaltar que Lei difere-se de Convênio, sendo a primeria uma possibilidade legislativa de força no ordenamento jurídico, e a segunda apenas uma possibilidade de pacificação de determinada situação, tendo esta muitas vezes sua origem no seara do Direito. Assim, os que atribuem a responsabilidade sem a devida previsão normativa estarão incorrendo em crime previsto no Art. 316 §1° do Código Penal.

A possibilidade da delegação da responsabilidade tributária torna-se de interesse em nossos dias devido o fato da terceirização de serviços ser hoje objeto comum de empresas de grande e médio porte. Serviços como os de manutenção, limpeza e vigilância têm sido constantemente terceirizados, o que cria por sua execução a obrigação tributária. Neste ponto nos confrontamos com outra particularidade da Lei Complementar 116/03 (LC 116/03) que pacifica outro ponto de discórdia de muitos operadores do Direito, que era o local onde se é devido o imposto (muitos atribuem a essa questão o termo Domicílio Tributário). Vislumbra-se a situação de uma empresa que tem sede administrativa num determinado município A, mas que presta serviços em outro determinado município B. Neste caso, questiona-se; onde é devido o imposto? Tal situação cria a obrigatoriedade que a empresa cadastre-se e abra uma representação no município B? Tal situação é corriqueira principalmente em municípios do interior, onde se é comum a contratação de empresas com sede em outros municípios, o que dificulta a fiscalização dos tributos devidos. A LC 116/03 pacificou a questão de onde é devido o imposto em tais casos, conforme é observado no Art. 3°:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local (da execução do serviço).

Torna-se claro portanto, que somente em serviços específicos existe a possibilidade da cobrança do imposto no local da execução. São estes os serviços:

  • Proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  • Instalação andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (locados).
  • Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • Demolição.
  • Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  • Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  • Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
  • Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
  • Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
  • Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
  • Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
  • Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
  • Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
  • Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
  • Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
  • Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  • Espetáculos teatrais.
  • Exibições cinematográficas.
  • Programas de auditório.
  • Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
  • Boates, taxi-dancing e congêneres.
  • Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  • Feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
  • Corridas e competições de animais.
  • Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
  • Execução de música.
  • Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  • Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
  • Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
  • Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
  • Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
  • Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
  • Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  • Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
  • Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
  • Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

    Somente nestes casos o imposto é devido no local da execução dos serviços. Tal hipótese deve-se ser considerado também pelo ponto de vista do município A, onde a empresa prestadora do serviço tem a sede administrativa. Para tais serviços, o fisco deve-se contentar em cobrar somente as taxas de fiscalização pertinentes, isentando o imposto dos serviços efetivamente executados em outro município. Tendo-se que a Lei 5.172/67 – Código Tributário Nacional, estabelece que a isenção é eficaz somente se prevista em Lei, cria-se novamente o impasse: O agente do fisco que deixa de cobrar o imposto no caso considerado, comete renúncia de receita e está exposto às sanções administrativas pertinentes.

    Nasce então a necessidade da atualização legislativa para a correta aplicação das mudanças geradas na LC 116/03. Infelizmente, tais atualizações não estão sendo executadas observando-se todas as possibilidades, o que propicia a fuga de receita e até a total sonegação do imposto devido, pois muitos contribuintes aproveitando-se da falta de orientação normativa municipal, deixam de recolher o imposto no município B pois os agentes fiscalizadores não tem como conhecer o fato gerador, e isentam-se de paga-lo no município A pois o serviço foi executado em outro município. Sendo assim, voltamos ao ponto inicial da atribuição da responsabilidade sobre o recolhimento do imposto sobre serviços compreendidos nos itens acima, devem ser atribuídos ao contratante do serviço, pois desta forma facilitará a fiscalização e a efetiva arrecadação.

    No entanto, é importante lembrar que não é o caso de simplesmente se atribuir a responsabilidade, deve-se também criar os mecanismos para a fiscalização dos mesmos através de formulários e de campanhas de conscientização dos contribuintes que se enquadrarem nestes quesitos. Para tanto, é necessário observar as orientações expressas nos §§ 1° e 2° e seus incisos, da LC 116/03.

    Assim, notamos dois pontos principais que devem ser implantados na legislação tributária dos municípios:

    A atribuição da responsabilidade de terceiros (que deve ser extendida inclusive a outros entes federativos e/ou suas autarquias)

    A Listagem expressa de serviços que geram imposto no local da execução dos serviços, pois se por um lado de deve cobrar o imposto de empresas com sede em outros municípios que não o da execução dos serviços, por outro deve-se isentar os que com cadastro em seu município execute serviços em outros municípios. Seria atentar contra os direitos do contribuinte exigir pagamento por determinado serviço prestado em seu próprio município independente do local da sede, e depois exigir que um contribuinte com sede em seu distrito recolha o imposto independente do local onde executado o serviço. Consideraremos outros aspectos sobre este assunto quando tratarmos dos convênios de fiscalização.