A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus a dois acusados da prática de golpes financeiros pela internet. Ataíde Evangelista de Araújo e Vilmo Oliveira de Paula Júnior, ao lado de Antonio Wellington Fontes de França e Adalberto Monteiro Oliveira, criavam sites falsos de bancos para levar os usuários da internet a instalar programas conhecidos como cavalos-de-tróia. Esse tipo de fraude é conhecido como “phishing scam”.
Tais programas apresentavam-se como benéficos aos usuários, mas, na verdade, registravam as senhas e outros dados das contas-correntes dos usuários enganados, que eram depois enviados aos “proprietários” dos programas, que concluíam o golpe utilizando-se dos valores depositados nas contas bancárias dos clientes.
França era o detentor do programa cavalo-de-tróia utilizado constantemente para as fraudes, que totalizaram mais de R$ 30 mil. Araújo estava na mesma posição, mas seus golpes teriam causado prejuízos de cerca de R$ 14 mil. Júnior era programador e, além de criar as páginas falsas da internet, vendia, junto com Adalberto, o programa a outros golpistas. O primeiro “trojan”, como também são conhecidos esses tipos de programas maliciosos, teria sido desenvolvido por Araújo. Júnior teria sido contratado por Adalberto para criar uma versão mais eficiente.
A defesa dos réus alegava a ilegalidade do decreto de prisão preventiva por haverem cessado os motivos que justificariam sua segregação cautelar, já que teriam confessado o delito e colaborado com as investigações, não sendo pessoas perigosas ou criminosos contumazes. Teria havido, ainda, exagero quanto à participação deles na quadrilha, de 31 membros.
O voto do ministro Arnaldo Esteves Lima afirma que os réus, se libertos, não terão nenhuma dificuldade em acessar a internet através de qualquer computador e utilizar os programas que desenvolveram – ou criar novos – devido aos profundos conhecimentos técnicos que possuem. Suas condições pessoais positivas, conforme entendimento pacífico do Tribunal, não garantem o eventual direito de liberdade quando presentes outros elementos que recomendam a prisão preventiva. Já a valoração do papel que cada membro teria dentro da organização deve ser considerado quando apreciado o pedido de liberdade provisória.
É o segundo pedido de habeas-corpus de golpistas identificados pela Operação Cavalo de Tróia, da Polícia Federal, negado recentemente pela Quinta Turma do STJ. A decisão foi unânime.