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Ação investigatória de paternidade pode ser proposta sem anulação do primeiro registro

É legítima a propositura de ação de investigação de paternidade sem anterior desconstituição do primeiro assento civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido de W. para que o mérito da sua apelação, na ação de investigação de paternidade proposta por ela contra C., seja examinado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou extinto o processo de W. por reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido devido à ausência do pedido de anulação do registro de filiação legítima nele declarada, mesmo cumulativamente, com pretensão de sua anulação por erro ou falsidade.

W. ajuizou a ação de investigação de paternidade em desfavor de N. e outros, herdeiros colaterais no inventário de C., falecido em abril de 1974, alegando ser sua filha. Na oportunidade, requereu a declaração de sua paternidade, além da condenação dos herdeiros a lhe entregarem o conjunto de bens.

A primeira instância declarou W. filha legítima de C. Em razão disso, anulou o seu assento civil e determinou que outro fosse lavrado com o nome de C. e dos avós paternos, reconhecendo, ao final, a sua condição de única herdeira necessária.

Os herdeiros apelaram, e o Tribunal estadual extinguiu o processo. “Sem o cancelamento do registro, prévia ou simultaneamente, é juridicamente impossível buscar a declaração de paternidade”, decidiu.

Inconformada, W. recorreu ao STJ alegando que o entendimento do Tribunal é no sentido de ser possível o ajuizamento de ação investigatória de paternidade sem desconstituição anterior do primeiro registro de nascimento.

Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, lembrou que a questão gira em torno do acolhimento, pelo Tribunal estadual, da preliminar de carência de ação uma vez que não anulado o registro de nascimento antes do ajuizamento da ação de investigação de paternidade.

“Assim, legítima é a propositura de ação de investigação de paternidade sem anterior desconstituição do primeiro assento civil. Sendo a anulação do registro efeito lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, desnecessário se faz o prévio cancelamento do registro de nascimento primitivo para se ajuizar ação investigatória de paternidade, bem como se mostra dispensável, ainda, a cumulação de tais pedidos”, afirmou.