A falta de um centavo de real no montante do depósito recursal foi relevada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de um recurso de revista interposto por uma empresa paulista. Segundo o relator da demanda, juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza, a diferença de R$ 0,01 para completar o total necessário ao depósito – condição obrigatória para o exame do recurso – representa uma diferença ínfima que não poderia levar à deserção e, com isso, à extinção do recurso.
O episódio envolveu a empresa Otto International do Brasil Ltda. Após sofrer condenação trabalhista junto à primeira instância (Vara do Trabalho), o órgão patronal interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Para assegurar a tramitação da causa, recolheu um total de R$ 2.591,71 a título de depósito recursal.
Insatisfeita com o pronunciamento do TRT paulista, a empresa resolveu interpor um recurso de revista junto ao TST. Para que a nova pretensão patronal fosse apreciada houve novamente necessidade de depósito recursal, o que foi providenciado no valor de R$ 4.408,28. Somadas as duas quantias depositadas alcançou-se um montante de R$ 6.999,99 – insuficiente para cobrir o valor da condenação, acrescida para R$ 7.000,00 pelo Tribunal Regional.
“Equivocou-se, portanto, a recorrente (Otto Internacional) do recolhimento do valor da condenação em R$ 0,01 (um centavo de real), diferença esta que, embora ínfima, não implica a deserção recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, tendo em vista que não representa expressão monetária”, afirmou o relator da questão no TST.
A jurisprudência citada pelo juiz João Carlos Ribeiro de Souza corresponde ao entendimento de que “ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tenha tido expressão monetária, à época da efetivação do depósito”. No caso concreto, entendeu-se que o centavo de real não possuía expressão monetária.
Uma vez ultrapassada essa questão processual, a Quinta Turma do TST examinou o mérito do recurso de revista, onde a empresa apresentou uma série de questionamentos sobre a decisão do TRT-SP que confirmou a condenação trabalhista em favor de uma ex-empregada.
O único ponto deferido a favor da empresa correspondeu à exclusão das verbas “extra-recibo”, ou seja, pagas por fora, deferidas à trabalhadora. Em seu pedido a ex-funcionária só havia solicitado a quitação das diferenças relativas ao salário pago por fora em relação a agosto de 1995. O TRT-SP foi além e concedeu o pagamento de tais parcelas por todo o contrato de trabalho, o que foi cancelado pelo TST.