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Diferença de três centavos impede recurso na Justiça do Trabalho

Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi sucessivamente ratificada pela Quinta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A CST havia recorrido ao TRT/ES na tentativa de rever sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um ex-empregado de empresa terceirizada com a qual mantinha contrato de prestação de serviços. Não obtendo êxito, a Siderúrgica apelou novamente– desta feita, mediante recurso de revista para o TST. Para isso, teria que efetuar o depósito recursal exigido por lei – só que, ao fazê-lo, recolheu R$ 5.830,64, ou seja, R$ 0,03 a menos do que é estipulado na tabela do TST. Diante dessa diferença, o TRT considerou o valor recolhido insuficiente e declarou tratar-se de deserção (situação em que, não sendo feito o depósito no valor e no prazo legal, o recurso não é apreciado). A decisão baseou-se no entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”.

A empresa recorreu ao TST, visando remover o obstáculo para a apreciação do recurso. Alegou cerceamento de defesa, pois a decisão se deu com base em diferença ínfima em relação ao depósito recursal. Inicialmente, a matéria foi examinada pela Quinta Turma e, depois, pela SDI-1. Ambas, sucessivamente, negaram os embargos da CST e confirmaram o despacho do TRT, sempre com base na OJ 140.

Na SDI-1, o relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, refutou as alegações da empresa de que houve violação do artigo 5º da Constituição Federal, assegurando que a decisão do TRT fora adotada de acordo com a lei que regulamenta o depósito recursal. Embora muito debatida na sessão, a matéria foi aprovada por unanimidade pelos membros da SDI-1, nos termos do voto do relator. Manteve-se, portanto, a decisão do TRT, que julgou deserto o recurso de revista, em função da diferença no valor do depósito. (E-ED-AIRR-365/2003-008-17-40.8)