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Diferença de conta do FGTS encerrada deve ser paga mediante depósito à disposição do juízo

No caso de contas vinculadas do FGTS encerradas, o pagamento das diferenças de correção monetária deve ser feito diretamente ao trabalhador, mediante depósito à disposição do juízo da execução. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre).

Ao julgar ação de complementação de rendimentos de conta vinculada do FGTS, o TRF decidiu favoravelmente ao aposentado Ary Hedio Pothin, de Porto Alegre. O tribunal impôs à Caixa a correção monetária e juros de acordo com a lei de regência do Fundo (Lei 8.036/90), após o saque, correção monetária pela variação do INPC; juros moratórios de 6% ao ano; e o pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, mais custas processuais. Segundo o tribunal, o artigo 29-A da Lei 8.036/90 é aplicável apenas nos casos de contas vinculadas ao FGTS ativas. Na hipótese de contas encerradas, o pagamento das diferenças de correção monetária deverá ser depositado à ordem do juiz da causa.

Diante da decisão, a Caixa recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 29-A e 29-D da Lei 8.036/90. Conforme o artigo 29-A, quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidadas mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. Já o artigo 29-D dispõe que a penhora em dinheiro, na execução fundada em título que determina crédito complementar, será feita mediante depósito em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.

Segundo a Caixa, da análise desses artigos depreende-se que o depósito efetuado na conta vinculada do FGTS é o procedimento correto a ser adotado na fase de liquidação dos julgados relativos à correção dos saldos das contas.

No entanto o relator no STJ, ministro Peçanha Martins, afastou os argumentos da Caixa. De acordo com o relator, os artigos devem ser interpretados sistematicamente. “Tais dispositivos referem-se a contas existentes ou ativas, pois, incumbe ao agente operador liquidar possíveis diferenças de correção lançando-as na respectiva conta vinculada do trabalhador porque, na ocasião de futuro saque, as diferenças estarão incorporadas ao principal”.

Contas desativadas

Para o ministro, esse raciocínio não pode ser aplicado às contas desativadas, levantadas por empregado despedido imotivadamente. “É inadmissível que, na execução de título judicial trânsito em julgado, o ex-titular da conta vinculada seja submetido a percalços para obter verba meramente assessória que lhe pertence, porquanto já levantou o principal”.

Além disso, o relator citou casos semelhantes julgados no STJ anteriormente. Conforme aquelas decisões, no caso de contas encerradas, os artigos 29-A e 29-D da Lei 8.036/90 foram omissos quanto à forma de pagamento da correção monetária. Desse modo, as quantias devem ser liberadas por meio de depósito em conta à disposição do juízo de execução da sentença.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma